Processo 1009655-70.2021.4.01.3300
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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Seção Judiciária do Estado da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009655-70.2021.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANNA LIGIA COSTA RIBEIRO MORAIS, ESPÓLIO DE ANNA LIGIA COSTA RIBEIRO MORAIS INVENTARIANTE: WELLINGTON DE JESUS MORAIS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO ANA LIGIA COSTA RIBEIRO MORAIS propôs ação ordinária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando “5. julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA do pedido, condenando o INSS a: 1. Reconhecer o período de 05/03/2001 a 31/12/2001 e 18/02/2002 a 31/12/2002 como tempo de serviço em exercício de atividade de magistério de educação infantil, ensino fundamental e médio; 2. Conceder à parte Autora o BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR, a partir do requerimento administrativo de 19/12/2018, sem a incidência do fator previdenciário nos termos do art. 29-C da Lei 8.213/91, com a condenação do pagamento das prestações em atraso, corrigidas na forma da lei, acrescidas de juros de mora desde quando se tornaram devidas as prestações”. Juntou procuração e documentos. Por fim, requereu os benefícios da gratuidade da justiça. Foi proferido despacho determinando a intimação da parte autora para justificar ou retificar o valor da causa com base em planilha demonstrativa do proveito econômico da ação, considerando os valores já recebidos a título de aposentadoria e à projeção das 12 prestações/diferenças vincendas, o que restou cumprido. Foi proferido despacho recebendo a petição ID 484724871 como emenda a inicial, retificando o valor da causa para R$ 84.785,60, deferindo os benefícios da justiça gratuita. O INSS contestou o feito afirmando que a parte autora não comprovou o tempo de magistério necessário para a aposentação na data do primeiro requerimento administrativo, bem como requerendo a revogação da justiça gratuita. Houve réplica. Foi proferida decisão indeferindo o pedido de produção de prova testemunhal. Foi proferida decisão indeferindo o pedido de revogação da assistência judiciária gratuita, bem como determinando a intimação do advogado da parte autora para providenciar a habilitação dos herdeiros, o que ocorreu. Foi proferido despacho determinando a retificação da autuação para incluir o Espólio de ANNA LIGIA COSTA RIBEIRO MORAIS representado pelo inventariante WELLINGTON DE JESUS MORAIS, bem como determinando a juntada de procuração nome do inventariante, o que ocorreu. Os autos vieram conclusos para julgamento. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, em se tratando de benefícios previdenciários de prestação de trato sucessivo, verifico que não há parcelas prescritas, considerando o intervalo entre a data da propositura da ação (18/02/2021) e a data do requerimento administrativo (19/12/2018), nos termos do entendimento cristalizado na Súmula 85[1] do Superior Tribunal de Justiça. Objetiva a parte autora o cômputo dos períodos de 05/03/2001 a 31/12/2001 e 18/02/2002 a 31/12/2002, laborados no Município de Mata de São João, como professora, a retroação da data de início do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - professora de 04/05/2020 (DIB da NB 196.555.179-0) para a data do requerimento administrativo do NB 193.638.543-8 (DER 19/12/2018). A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de professor do ensino médio e fundamental, e educação infantil depende da comprovação pelo segurado de que exerceu atividade de magistério durante o tempo mínimo…
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