Processo 1009656-22.2016.4.01.3400

TRF1 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1009656-22.2016.4.01.3400
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 04 - Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1009656-22.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:RODRIGO JOSE DA CRUZ REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ULISSES BORGES DE RESENDE - DF4595-A DESTINATÁRIO(S): RODRIGO JOSE DA CRUZ ULISSES BORGES DE RESENDE - (OAB: DF4595-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458582466) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009656-22.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009656-22.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:RODRIGO JOSE DA CRUZ REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ULISSES BORGES DE RESENDE - DF4595-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1009656-22.2016.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: RODRIGO JOSE DA CRUZ RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela ré União em face da sentença que concedeu a segurança para anular os efeitos da Carta n.º 29/2016/DAJ/COLEP/CGGP/SAA-MEC em relação ao impetrante, assegurando a manutenção do seu enquadramento no Regime Jurídico Único de que trata a Lei 8.112/90. Nas razões recursais, a União esclarece que o impetrante, ex-empregado público anistiado, havia sido reintegrado ao serviço público sob o regime estatutário em 2006, contudo, em observância ao Acórdão nº 303/2015 do Plenário do Tribunal de Contas da União e à Portaria Normativa nº 5/2016 do Ministério do Planejamento, a Administração iniciou procedimentos para retificar o enquadramento de anistiados da Lei 8.878/94 para o regime celetista. Sustenta a inexistência de direito líquido e certo, argumentando que a decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Mandado de Segurança nº 33.702, que suspendeu os efeitos do referido acórdão do TCU, possui eficácia subjetiva limitada às partes daquela lide (servidores vinculados ao Ministério da Agricultura), não aproveitando ao impetrante, que é vinculado ao Ministério da Educação. Defende, outrossim, que não ocorreu a decadência administrativa para a revisão do ato, uma vez que a questão foi reapreciada dentro do prazo legal, e que a Administração apenas exerce seu poder-dever de autotutela para corrigir enquadramento indevido de regime jurídico. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e denegar a segurança. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1009656-22.2016.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: RODRIGO JOSE DA CRUZ VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia cinge-se à legalidade da transposição do impetrante, servidor anistiado do Ministério da Educação, do regime estatutário para o regime celetista, conforme determinado no Acórdão nº 303/2015-TCU-Plenário. Depreende-se dos autos que o impetrante ingressou…

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