Processo 1009656-73.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1009656-73.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Acidente de Trânsito, Bem de Família] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [MARRIZYS NADJA AZEVEDO VILELA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), KLEBSON VIEIRA DE SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), EDIMARCIO COSTA RIBEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), ANGELO OTTO PINTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1009656-73.2026.8.11.0000. AGRAVANTE: MARRIZYS NADJA AZEVEDO VILELA. AGRAVADO: KLEBSON VIEIRA DE SOUZA. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. VALIDADE DO LAUDO DE AVALIAÇÃO. FÉ PÚBLICA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença decorrente de ação indenizatória por acidente de trânsito, que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de imóvel sob fundamento de bem de família e manteve o laudo de avaliação elaborado por Oficial de Justiça. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o imóvel penhorado preenche os requisitos legais para reconhecimento como bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/1990; e (ii) saber se o laudo de avaliação deve ser invalidado por suposta inadequação e cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 3. A impenhorabilidade do bem de família exige comprovação inequívoca de que o imóvel é destinado à residência permanente da entidade familiar, não sendo suficiente a apresentação de indícios isolados. 4. Os documentos apresentados — contas de consumo, registros escolares e vínculos laborais — não demonstram, de forma robusta, a habitualidade da residência, sobretudo diante de elementos que indicam pluralidade de domicílios. 5. A ausência de prova suficiente acerca da destinação residencial do imóvel implica o não preenchimento do ônus probatório previsto no art. 373, inc. I, do CPC, afastando a proteção legal. 6. A proteção do bem de família não pode ser aplicada de forma automática, devendo ser ponderada com a efetividade da execução e o direito do credor à satisfação do crédito. 7. O laudo de avaliação elaborado por Oficial de Justiça possui presunção relativa de legitimidade, somente sendo afastado mediante prova concreta de erro ou inadequação, inexistente no caso. 8. A impugnação genérica desacompanhada de elementos mínimos não justifica a realização de nova avaliação, tampouco caracteriza cerceamento de defesa, nos termos do art. 873 do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A caracterização do bem de família exige prova robusta da residência habitual da entidade familiar, não sendo suficiente a apresentação de indícios isolados. 2. O laudo de avaliação elaborado por Oficial de Justiça goza de presunção relativa de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMT
O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.