Processo 1009657-13.2023.4.06.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1009657-13.2023.4.06.9999/MG APELADO : JOAO BATISTA AVILA ADVOGADO(A) : NATAN PAULINELLE DE OLIVEIRA (OAB MG161647) DESPACHO/DECISÃO Em análise APELAÇÃO interposta pelo INSITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de averbação de tempo rural para fins previdenciárias. Razões recusais: sustenta preliminarmente a ausência de interesse de agir, considerando a ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, aduz ser indevida a condenação do INSS em pagamento de honorários advocatícios. A parte autora apresentou contrarrazões, aduzindo que não foi possível a realização do requerimento unicamente de averbação do período. É o breve relatório. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, Código de Processo Civil/2015). Presentes os pressupostos e requisitos de sua admissibilidade, conheço da apelação interposta. Interesse processual No Recurso Extraordinário 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, julgado em 03/09/2014, o Supremo Tribunal Federal decidiu que “a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise” . Contudo, considerando a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, a fim de não causar prejuízo aos segurados, o STF estabeleceu uma fórmula de transição para lidar com as ações já em curso, quando da conclusão do julgamento do RE 631.240. A Suprema Corte definiu o seguinte: “6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.” No caso em tela, verifica-se que a ação foi ajuizada em 16/04/2021, ou seja, após a conclusão do julgamento do RE 631.240/MG pelo STF (que se deu em 03/09/2014), e que não houve a formulação de prévio requerimento administrativo pela parte autora. Em contrarrazões, a parte autora aduziu que não foi possível realizar o devido requerimento administrativo tendo em vista que o sistema teria informado que a averbação somente poderia ser realizada no momento do requerimento do benefício…
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