Processo 1009657-83.2020.4.01.3200
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1009657-83.2020.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JURUA ESTALEIROS E NAVEGACAO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMYLA VICENTE DE SOUSA SILVA - PE39160-A, MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JUNIOR - PE22278-A, BEATRIZ RUFINO ROCHA - PE32254-A e RENATA CAVALCANTE DA ROCHA LEAO - PE59771-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): JURUA ESTALEIROS E NAVEGACAO LTDA CAMYLA VICENTE DE SOUSA SILVA - (OAB: PE39160-A) MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JUNIOR - (OAB: PE22278-A) BEATRIZ RUFINO ROCHA - (OAB: PE32254-A) RENATA CAVALCANTE DA ROCHA LEAO - (OAB: PE59771-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457937075) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1009657-83.2020.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009657-83.2020.4.01.3200 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES (RELATOR CONVOCADO): De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz e para corrigir erro material. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) A embargante UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), alega a omissão do acórdão embargado argumentando que o STF reconheceu o direito ao creditamento do IPI apenas para empresas situadas fora da Zona Franca de Manaus, que adquirem insumos ali produzidos sob regime de isenção, não sendo extensível o benefício à impetrante, que está localizada dentro da própria ZFM. O exame do acórdão embargado revela a inexistência da omissão indicada pela parte embargante, tendo em vista que o voto condutor do acórdão analisou de modo fundamentado e exauriente as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes solução jurídica contrária à postulada pela parte embargante. A pretensão da parte embargante é a mera rediscussão da matéria já decidida pelo acórdão embargado, motivo pelo qual seu inconformismo deve ser veiculado pela interposição dos recursos próprios previstos em lei, sendo certo que supostos erros de julgamento não podem ser corrigidos na via dos embargos de declaração. Em especial, quanto à alegação de omissão de que o STF reconheceu o direito ao creditamento do IPI apenas para empresas situadas fora da Zona Franca de Manaus, que adquirem insumos ali produzidos sob regime de isenção, não sendo extensível o benefício à impetrante, que está localizada dentro da própria ZFM, deve ser destacado que o acórdão embargado fundamentadamente pontuou que: Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal não faz qualquer distinção entre adquirentes estabelecidos dentro ou fora dos limites geográficos da Zona Franca de Manaus, de maneira que os contribuintes situados no âmbito da Zona Franca de Manaus têm direito ao creditamento do IPI. Assim, não se configura a omissão apontada pela parte embargante. Com efeito, os presentes embargos de declaração externam apenas inconformismo no que se refere às conclusões do acórdão. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis se existente algum dos vícios que ensejam a sua oposição. Nesse sentido,…
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