Processo 1009658-43.2026.8.11.0000

TJMT • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1009658-43.2026.8.11.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Primeira Câmara Criminal
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1009658-43.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] Relator: Des(a). MARCOS MACHADO Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). WESLEY SANCHEZ LACERDA] Parte(s): [BRUNO COSTA DE NORONHA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LUCAS MARTINS DA CONCEICAO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (PACIENTE), 5 VARA CRIMINAL DE SINOP MT (IMPETRADO), BRUNO COSTA DE NORONHA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (IMPETRANTE), JUÍZO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SINOP (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). WESLEY SANCHEZ LACERDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM. E M E N T A Ementa: Direito processual penal. Habeas corpus. Prisão preventiva. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Organização criminosa. Pressupostos. Garantia da ordem pública. Contemporaneidade. Predicados pessoais. Suficiência das cautelares. Extensão de liberdade provisória concedida a corréus. Inaplicabilidade. Ordem denegada. I. Caso em exame Habeas corpus impetrado contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Sinop, que o condenou por tráfico de drogas e associação para o tráfico majorados [envolvimento de adolescente], em concurso material, e manteve a prisão preventiva do paciente, visando a revogação da custódia cautelar ou substituição por medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão (1) Inexistência de pressupostos da custódia cautelar; (2) contemporaneidade; (3) predicados pessoais favoráveis; (4) suficiência das medidas cautelares; (5) extensão da liberdade provisória concedida a corréus. III. Razões de decidir 1. A prisão preventiva fundamentada na garantia da ordem pública é idônea pela necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa do paciente. 2. O lapso decorrido entre os atos apurados até o decreto prisional [aproximadamente um ano] não se apresenta desarrazoado, sobretudo ao considerar a pluralidade de réus [cento e vinte] e imputações de crimes graves e permanentes [tráfico de drogas e associação para o tráfico], circunstâncias que ensejam certo tempo para reunião de elementos de prova aptos a amparar a segregação. 3. Os predicados pessoais do paciente não são suficientes para revogar a prisão preventiva e as medidas cautelares alternativas não se mostram suficientes para resguardar a ordem pública, dado o envolvimento e funções relevantes do paciente em tráfico de drogas com envolvimento de facção criminosa “Comando Vermelho”. 4. “Não cabe a extensão do benefício da revogação da prisão preventiva dada a outro corréu, quando não demonstrada a igualdade da situação fática, jurídica e processual do paciente” (TJMT, HC nº 1026896-80.2023.8.11.0000). IV. Dispositivo e tese Ordem denegada. Teses de julgamento: 1. A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública. 2. A contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação,…

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