Processo 1009660-13.2026.8.13.0079

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1009660-13.2026.8.13.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1009660-13.2026.8.13.0079/MG AUTOR : CLAUDIA LORENA DE SOUZA FERRAZ (Pais) ADVOGADO(A) : CLAYTON DOUGLAS PEREIRA GUIMARÃES (OAB MG193136) ADVOGADO(A) : ERICA MELICIA DA SILVA SILVEIRA (OAB MG207733) AUTOR : LAURA D ABADIA FERRAZ MOTA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : CLAYTON DOUGLAS PEREIRA GUIMARÃES (OAB MG193136) ADVOGADO(A) : ERICA MELICIA DA SILVA SILVEIRA (OAB MG207733) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB MG157533) SENTENÇA RELATÓRIO LAURA D'ABADIA FERRAZ MOTA , menor absolutamente incapaz, representada por sua genitora CLAUDIA LORENA DE SOUZA FERRAZ ajuizou ação em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. A autora afirma ser menor absolutamente incapaz, atualmente com 12 anos de idade, beneficiária do Benefício de Prestação Continuada — BPC/LOAS e pessoa com transtorno do espectro autista. Alega que sua genitora, em contexto de vulnerabilidade financeira, foi abordada por prepostos do banco réu e contratou dois empréstimos consignados em seu nome, quais sejam: contrato nº XXX.XXX.XXX-XX, formalizado em 08/02/2024, decorrente de refinanciamento do contrato originário nº 010121909864, com parcelas de R$ 70,00; e contrato nº XXX.XXX.XXX-XX, formalizado em 06/01/2025, com parcelas de R$ 31,80. Sustenta que os descontos incidem diretamente sobre o BPC/LOAS, verba de natureza alimentar destinada à sua subsistência. Aduz que, por se tratar de menor absolutamente incapaz, a contratação de empréstimo em seu nome, ainda que realizada por sua genitora, dependeria de prévia autorização judicial, nos termos do art. 1.691 do Código Civil. Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita, a inversão do ônus da prova e, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos. Como tutela definitiva, pleiteia a procedência dos pedidos para declarar a nulidade dos contratos, bem como a inexigibilidade dos débitos deles decorrentes, condenando o réu à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. Requer, ainda, a declaração de ilegalidade da IN PRES/INSS nº 136/2022. Conforme decisão de evento 16, DEC1 , foram deferidos à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, oportunidade em que foi indeferida a tutela de urgência. Citado, o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. apresentou contestação no evento 27, CONT1 . Argui, preliminarmente, falta de interesse de agir. No mérito, sustenta a regularidade da contratação digital, com biometria facial, geolocalização e demais mecanismos de autenticação. Defende que a contratação por representante legal era autorizada pela IN nº 136/2022 do INSS, invoca os poderes de administração da genitora, nos termos do art. 1.689 do Código Civil, a inaplicabilidade retroativa da IN nº 190/2025, a demora no ajuizamento da demanda e a inexistência de danos materiais e morais. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação no evento 33, REPLICA1 , reiterando os termos da inicial. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora requereu o julgamento antecipado da lide no evento 40, PET1 . O réu, por sua vez, requereu o depoimento pessoal da representante legal da autora no evento 41, PET1 . O Ministério Público manifestou não ter outras provas a produzir no evento 45, PET1 . É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de falta de interesse de agir: No que tange à preliminar ventilada, anoto que o…

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