Processo 1009667-75.2021.4.01.3400

TRF1 • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1009667-75.2021.4.01.3400
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
12ª Vara Federal Criminal da SJDF
Última publicação
22/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 12ª Vara Federal Criminal da SJDF Juiz Titular : DAVID WILSON DE ABREU PARDO Juiz Substituto : MARCELO GENTIL MONTEIRO Diretor de Secretaria : CAROLINA SCORALICK SIRIMARCO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO () DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1009667-75.2021.4.01.3400 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF Advogado do(a) AUTOR(A): RÉU: INDETERMINADO e outros (6) Advogado do(a) RÉU: Advogado(s) do reclamado: LUIZ AUGUSTO SARTORI DE CASTRO, ATILA PIMENTA COELHO MACHADO, LEONARDO LEAL PERET ANTUNES, THALES JOSE JAYME REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THALES JOSE JAYME, BRUNA ALENCAR VELLASCO, ERIKA FUCHIDA, HEILONN DE SOUSA MELO, FABIO PRESOTI PASSOS, CARLOS HENRIQUE DE LIMA SANTOS, JOAO PAULO DE OLIVEIRA BOAVENTURA, THIAGO TURBAY FREIRIA, IGOR DOS SANTOS JAIME, EDUARDA CANDIDO ZAPPONI, JERONIMO AGENOR SUSANO LEITE, DELIZE SOUSA MARTINS ANDRADE, LUIZ AUGUSTO SERRA ALVES, DAVID GOMES DA SILVA, CARLOS CORREA DA SILVA FILHO O Exmo. Sr. Juiz exarou: 1. Após o recebimento do aditamento da denúncia em relação a E.P. e R.S.F., pela decisão ID 2259517321, tais réus foram novamente citados, com reabertura de prazo para novas respostas, considerando especificamente o aditamento. A defesa conjunta apresentou resposta ao ID 2267237651, apenas ratificando as respostas anteriores à acusação. 2. Não havendo alegação adicional alguma pela defesa de E.P. e R.S.F., depois do recebimento do aditamento à denúncia pelo Ministério Público Federal (MPF), não há o que decidir, quanto ao aditamento já recebido. Assim, permanece íntegra a decisão ID 2250853718, que deixou de absolver os réus sumariamente, pelo que a ratifico. 3. Por outro lado, a mesma decisão ID 2250853718 ordenou que os autos fossem remetidos à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (CCR/MPF), sobrestando o feito por 06 (seis) meses, aguardando a deliberação da aludida Câmara. 4. Despacho encaminhado pela 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (ID 2257104588) apenas registra que os autos foram encaminhados para a 5ª CCR/MPF, pelo que a decisão ID 2259517321, § 10, estabeleceu que o MPF deve informar o resultado da deliberação pela 5ª CCR. 5. Agora, o ofício ao ID 2269056152 informa que o Colegiado da 5ª CCR/MPF decidiu devolver os autos à 2ª CCR/MPF, não havendo, ainda, comunicação sobre o desfecho final da revisão da negativa de oferecimento de ANPP relativamente à acusada A.C.R. C.. 6. Pelo exposto, retornar o feito ao sobrestamento, conforme ordenado pela decisão ID 2250853718, de 17/04/2026, até o transcurso do prazo de 06 (seis) meses, a contar daquela data, cabendo ao MPF informar, nos autos, o resultado da deliberação. 7. Cientificar o MPF. Intimar.

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