Processo 1009669-72.2026.8.13.0079
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1009669-72.2026.8.13.0079/MG AUTOR : LAURA D ABADIA FERRAZ MOTA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : CLAYTON DOUGLAS PEREIRA GUIMARÃES (OAB MG193136) ADVOGADO(A) : ERICA MELICIA DA SILVA SILVEIRA (OAB MG207733) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por L. D A. F. M., menor representada por sua genitora em face do BANCO PAN S.A. A parte autora, beneficiária de do BPC-LOAS, relata a existência de três empréstimos consignados averbados em seu benefício junto ao INSS. Sustenta que tais contratações são nulas de pleno direito, pois foram realizadas sem a devida autorização judicial, o que viola frontalmente o disposto no art. 1.691 do Código Civil, que veda aos pais contrair obrigações em nome dos filhos que ultrapassem os limites da simples administração. Requer a concessão de tutela de urgência para a suspensão imediata dos descontos dos empréstimos em seu benefício previdenciário. No mérito, pugna pela declaração de nulidade dos contratos firmados sem autorização judicial, com a consequente repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A certidão de triagem indicou a regularidade da documentação que instruiu a inicial ( evento 13, DOC1 ). É o breve relato. Decido. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 1, DOC6 e atento à declaração de hipossuficiência de evento 1, DOC11 , defiro à parte autora , até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos” (Curso de Direito Processual Civil - vol. 02, 2025, ed. Juspodivm, p. 775) O requisito da probabilidade do direito pressupõe, assim, a demonstração de que o requerente da tutela de urgência detém indício de prova capaz de ensejar o deferimento da medida que, na maioria das vezes, será confirmado por meio do conjunto probatório. Sobre o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, confira-se também ensinamento extraídos da obra de Fredie Didier Jr.: "A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. [...] o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto…
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