Processo 1009670-26.2024.8.26.0577
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1009670-26.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Alimentação - Regina Lúcia de Lima - - Jéssica Luana de Lima - - Jonathan Wesley de Lima - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU e outro - Vistos. REGINA LÚCIA DE LIMA, JÉSSICA LUANA DE LIMA e JONATHAN WESLEY DE LIMA ajuizaram a presente AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE posteriormente convertida em AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS e da CDHU - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO, relatando que são moradores do imóvel situado na Rua Fabiano Aparecido Correia Ozório, nº 163, Conjunto Papa João Paulo II, nesta cidade, unidade habitacional popular recebida em 2006 por meio de programa habitacional gerido em conjunto pelo Município e pela CDHU. Afirmaram que, nos autos do processo nº 1002857-27.2017.8.26.0577, já havia sido reconhecida a responsabilidade dos réus pelos danos estruturais decorrentes de vícios de construção, notadamente rachaduras e recalque de fundação causados por vazamento de tubulação de esgoto, tendo sido determinada a execução de reparos no imóvel. Entretanto, as obras realizadas em cumprimento àquele julgado revelaram-se insuficientes para solucionar definitivamente as patologias da edificação, e com o transcurso do tempo, os danos se agravaram substancialmente, resultando em processo de desmoronamento do local e tornando a residência inabitável, com a necessidade de retirada da família para imóvel diverso. Afirmaram que em decorrência de tais fatos sofreram dano de ordem moral. Pugnaram, assim, pela condenação solidária dos réus na obrigação de fazer consistente na reconstrução da parte degradada do imóvel, bem como na reparação por danos morais, que estimaram em 20 (vinte) salários mínimos. Com a inicial (fls. 01/09) juntaram documentos (fls. 10/60). Foi concedida a gratuidade de justiça e deferido o pedido de tutela de urgência, determinando-se o pagamento de aluguel mensal (fls. 65/66), sendo mantida a decisão pelo E. Tribunal de Justiça (fls. 360/367). Sobreveio aditamento à inicial (fls. 91/99 e 100). Citada, a CDHU apresentou contestação (fls. 112/135), arguindo preliminarmente falta de interesse de agir, ante a alegação de que providências administrativas já estariam sendo adotadas, ofensa à coisa julgada, sustentando que a matéria teria sido inteiramente decidida nos autos do processo nº 1002857-27.2017.8.26.0577 e impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, negou a existência de novos danos imputáveis ao ente público, sustentando que as obras realizadas em cumprimento ao julgado anterior foram adequadas e suficientes, atribuindo a perpetuação dos danos a causas diversas, sem nexo causal com qualquer omissão municipal. Requereu a improcedência total dos pedidos. Juntou documentos (fls. 136/275). Citado, o Município apresentou contestação (fls. 287/296), arguindo preliminarmente ilegitimidade passiva, sob o argumento de que sua responsabilidade se esgotara com a entrega do imóvel e com os reparos realizados na ação anterior e ofensa à coisa julgada, nos mesmos termos sustentados pela CDHU. No mérito, negou que os danos atuais decorressem de vícios a ele imputáveis, afirmando que o agravamento da situação seria consequência de fato dos próprios autores ou de causas supervenientes estranhas ao vício originário da construção, e requereu a improcedência da demanda. Foram apreciadas e…
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