Processo 1009670-48.2022.4.01.3900

TRF1 • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
1009670-48.2022.4.01.3900
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
6ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPA
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

alexandre PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ P rocesso nº 1009670-48.2022.4.01.3900 C lasse da Sentença: A Embargante: A. N. M. Construtora LTDA. – ME Embargada: União SENTENÇA Trata-se de embargos à execução ajuizados por A. N. M. CONSTRUTORA LTDA em face da UNIÃO, visando, em síntese, a desconstituição de execução fundada em acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU), tendo em vista a ocorrência de prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário; e a nulidade do acórdão por ausência de provas e documentos essenciais, bem como falhas na fiscalização administrativa e impossibilidade de quantificação do dano. Concedido os benefícios da justiça gratuita e indeferido o pedido para atribuição de efeito suspensivo aos embargos (ID 1626180886). Em sua impugnação (ID 1728689588), a União sustenta, inicialmente, que houve equívoco na identificação do acórdão do TCU pela embargante, afirmando que o título executivo que fundamenta a execução é o Acórdão nº 12.344/2020-TCU-1ª Câmara, proferido no âmbito do TC 023.908/2018-1. No mérito, defende a validade do acórdão do TCU, a limitação do controle judicial aos aspectos formais e a inexistência de prescrição, defendendo que o prazo se inicia com o conhecimento da irregularidade (17/05/2013) e foi interrompido por diversos atos administrativos e decisórios até o acórdão condenatório de 03/11/2020. Não houve réplica. Pedidos de perícia contábil e de engenharia indeferidos (ID 2091971664). Brevemente relatados. Decido. De acordo com o Acórdão nº 12344/2020 – TCU – 1ª Câmara, a embargante, após ter suas contas julgadas irregulares (contrato administrativo 019/I COMAR/2008), foi condenada, solidariamente, com o Sr. Raimundo Mendes Freire Filho, ao recolhimento da importância de R$ 160.056,54 ao Tesouro Nacional, acrescida de encargos legais (fls. 22/23, ID 1454118365), montante que está sendo cobrado no processo principal (execução por título extrajudicial nº 1021410-37.2021.4.01.3900). 1. Prescrição da pretensão punitiva. O STF decidiu a matéria objeto do Tema 899, relativa à “prescrição do pedido de ressarcimento ao erário baseado em título de Tribunal de Contas” (RE 636.886). A tese então firmada afasta qualquer dúvida acaso existente sobre o assunto, senão vejamos: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas.” Importante destacar a manifestação da 2ª Turma do STF sobre o prazo prescricional da pretensão ressarcitória do TCU: “AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. CONDENAÇÃO A RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO FUNDADA EM DECISÃO DE TRIBUNAL DE CONTAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II – A Constituição Federal adota o princípio da prescritibilidade. III – Os precedentes criados pelo Supremo Tribunal Federal sobre a prescritibilidade da pretensão punitiva do TCU apontam que a exceção à regra da prescritibilidade dos ilícitos na esfera cível ou penal, nos termos do art. 37, § 5°, da CF, engloba apenas os ressarcimentos judiciais de valores ao erário. IV – A atual e remansosa jurisprudência desta Suprema Corte tem repelido, de forma sistemática, a imprescritibilidade da pretensão punitiva do TCU. V – A prescrição da pretensão punitiva do TCU é regulada…

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