Processo 1009670-77.2025.8.11.0037
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo: 1009670-77.2025.8.11.0037. AUTOR: EMILLI STEFANI DE OLIVEIRA RIBEIRO REU: POSTO DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS B H LTDA Vistos e examinados os autos, Dispensado o relatório a teor do artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação ajuizada por EMILLI STEFANI DE OLIVEIRA RIBEIRO em face de POSTO DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS B H LTDA. A tentativa conciliatória restou infrutífera. FUNDAMENTO E DECIDO Analisando o processo verifico que encontra-se consubstanciado o bastante para julgamento sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme faculta o artigo 355, I, do Código de Processo Civil e com fundamento nos princípios da celeridade e economia processual. No caso em apreço, aplico a Lei 8.078/90, eis que presentes os elementos da relação de consumo. Nesse passo, a inversão do ônus da prova encontra-se fundamentada nos termos do artigo 6°, VIII, do CDC em face da hipossuficiência técnica, científica, informacional e econômica da parte reclamante na produção de provas. Por conseguinte, e diante da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços nos termos do art. 14, caput do CDC, necessária a aplicação da inversão do ônus da prova, conforme dispõe o art. 6º, VIII do CDC, vez que presentes os requisitos vulnerabilidade e hipossuficiência técnica/científica da parte Reclamante na produção de provas técnicas, além da notória desvantagem econômica entre as partes. Das Preliminares Inicialmente, rejeitam-se as preliminares suscitadas. A alegação de inépcia da inicial não prospera. Embora a petição inicial não tenha indicado expressamente a placa e demais características completas do veículo, tais elementos constavam do conjunto documental já anexado aos autos, especialmente do laudo técnico referido pela própria contestação. Além disso, a própria requerida reconheceu em sua defesa tratar-se de caminhonete Chevrolet S10, demonstrando inequívoco conhecimento acerca dos fatos controvertidos, inexistindo qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Também não prospera a alegação de ilegitimidade ativa. A documentação posterior juntada pela autora comprova sua condição de proprietária do veículo e sócia da empresa que o utilizava nas atividades empresariais. A titularidade do bem lhe confere legitimidade para pleitear indenização pelos prejuízos decorrentes do evento danoso. Passo à análise do mérito. A autora sustenta que seu funcionário compareceu ao estabelecimento da requerida para abastecer a caminhonete Chevrolet S10 de sua propriedade, utilizada nas atividades da empresa Metal Silos Ltda., ocasião em que solicitou expressamente abastecimento com diesel S10, mas o frentista realizou equivocadamente o abastecimento com etanol. Aduz que, após constatado o erro, o veículo foi encaminhado para limpeza realizada por oficina indicada pela própria requerida. Afirma que, após o primeiro reparo realizado pela oficina indicada pela requerida, o veículo voltou a apresentar falhas mecânicas, circunstância que motivou novo encaminhamento do automóvel para oficina especializada. Sustenta que o relatório técnico posteriormente elaborado constatou que os danos foram causados por contaminação causada pelo combustível inadequado, razão pela qual precisou realizar reparos no valor de R$ 17.203,00 (...). Alega, ainda, ter sofrido prejuízos financeiros em razão da paralisação do…
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