Processo 1009671-42.2026.8.13.0079
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1009671-42.2026.8.13.0079/MG AUTOR : CLAUDIA LORENA DE SOUZA FERRAZ (Pais) ADVOGADO(A) : CLAYTON DOUGLAS PEREIRA GUIMARÃES (OAB MG193136) ADVOGADO(A) : ERICA MELICIA DA SILVA SILVEIRA (OAB MG207733) AUTOR : LAURA D ABADIA FERRAZ MOTA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : CLAYTON DOUGLAS PEREIRA GUIMARÃES (OAB MG193136) ADVOGADO(A) : ERICA MELICIA DA SILVA SILVEIRA (OAB MG207733) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por L. D A. F. M., menor representada por sua genitora, em face do FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e BANCO PINE S/A. Alega a parte autora, menor impúbere, que é beneficiária do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS). Afirma que sua representante legal celebrou o contrato de empréstimo consignado nº 0080725676, junto à primeira ré, posteriormente migrado para a segunda requerida, sem a devida autorização. Aduz que as parcelas vem sendo descontadas em seu benefício previdenciário e que o referido negócio jurídico é nulo, uma vez que foi realizado sem a necessária autorização judicial, exigência legal para a disposição de bens ou contração de obrigações em nome de menores, conforme o art. 1.691 do Código Civil. Argumenta que o banco agiu com negligência ao não verificar a incapacidade da beneficiária e a ausência de alvará judicial, permitindo que verba de natureza estritamente alimentar fosse comprometida. Requer, em sede de tutela antecipada, a suspensão imediata dos descontos em seu benefício. No mérito, pugna pela declaração de nulidade do contrato, com a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, a inversão do ônus da prova e a concessão da gratuidade de justiça. É o breve relato. Decido. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM ( evento 14, DOC1 ) A certidão de triagem indicou a regularidade da documentação que instruiu a inicial e a existência de outras demandas envolvendo as mesmas partes. Registro que não há identidade da causa de pedir entre este feito e as ações de nº 1009661-95.2026.8.13.0079, nº 1009660-13.2026.8.13.0079 e nº 1009669-72.2026.8.13.0079, a determinar o reconhecimento de eventual conexão ou litispendência, pois possuem como objeto contratos distintos. Contudo, com o objetivo de evitar decisões contraditórias, garantir a isonomia, a segurança jurídica e coibir eventual litigância abusiva, procedi com a associação dos presentes autos aos acima referidos, todos em trâmite neste Núcleo e junto ao sistema EPROC. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 1, DOC6 e atento à declaração de hipossuficiência de evento 1, DOC11 , defiro à parte autora , até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação…
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