Processo 1009672-50.2016.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009672-50.2016.8.11.0041 APELANTE: MUNICIPIO DE CUIABÁ APELADO: JOAO VICTOR ALMEIDA ALVES Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Cuiabá contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Especializada de Execução Fiscal Municipal da Comarca de Cuiabá que extinguiu, sem resolução do mérito, a Execução Fiscal n.º 1009672-50.2016.8.11.0041, fundamentando-se na ausência de interesse de agir, em razão do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 1.184 e da Resolução n.º 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Em suas razões recursais, a Fazenda Pública alega, em síntese, que a extinção se deu sem a sua prévia oitiva, violando os princípios do contraditório e da não surpresa; que a Resolução nº 547/2024 é inconstitucional por extrapolar os limites definidos pelo Tema 1.184/STF; que não houve paralisação do feito por mais de um ano; e que possui legislação municipal própria (LC nº 512/2022), a qual estabeleceria patamar diverso para a propositura de execuções fiscais. Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente anulação da sentença de primeiro grau para afastar a extinção do processo. Não há contrarrazões, consoante certidão de id. 368475380. A intervenção ministerial é desnecessária, conforme dispõe a Súmula 189 do STJ. É o relatório. Decido. Inicialmente, cabe destacar que a submissão do presente caso à Turma Julgadora deste Egrégio TJMT é dispensada quando a decisão está em consonância ou em confronto evidente com a jurisprudência uniforme do Superior Tribunal de Justiça, o que autoriza o julgamento monocrático do recurso, nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. A demanda trazida pela parte exequente, ora apelante, objetiva o recebimento de crédito tributário consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa que instrui a petição inicial. Compulsando os autos, verifica-se que o juízo a quo, através do despacho de id. 368475365, determinou a intimação da Fazenda Pública para manifestar-se acerca da aplicabilidade do Tema 1.184/STF e Resolução 547 do CNJ. A Fazenda Pública, por sua vez, manifestou-se ao id. 368475366, limitando-se a reiterar petitório anterior que requeria a penhora de ativos via Sisbajud. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema n.º 1.184 da repercussão geral, fixou as seguintes teses: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” Nesse sentido, em decorrência do novo posicionamento adotado pelo STF, o CNJ editou, em 22.02.2024, a Resolução 547, que "institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema…
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