Processo 1009679-66.2024.4.01.3309
TRF1 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1009679-66.2024.4.01.3309 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS REBOUCAS CHAVES PINTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA APARECIDA CHAVES PINTO - BA47902-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825-A DESTINATÁRIO(S): CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF BRUNO ARAUJO MAGALHAES - (OAB: CE40825-A) MARIA DAS GRACAS REBOUCAS CHAVES PINTO FERNANDA APARECIDA CHAVES PINTO - (OAB: BA47902-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458121265) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009679-66.2024.4.01.3309 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009679-66.2024.4.01.3309 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS REBOUCAS CHAVES PINTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA APARECIDA CHAVES PINTO - BA47902-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1009679-66.2024.4.01.3309 R E L A T Ó R I O O Exmº Sr. Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte demandada, MARIA DAS GRAÇAS REBOUÇAS CHAVES PINTO, de sentença, proferida pelo Juízo da Subseção Judiciária de Guanambi/BA, que, em autos de ação monitória, proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando constituir título executivo judicial, no valor apontado de R$ 253.775,64 (duzentos e cinquenta e três mil setecentos e setenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), decorrente do inadimplemento dos contratos por consignação em folha de pagamento, julgou improcedente o pedido deduzido nos embargos à monitória, para constituir o título no valor pleiteado. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na desnecessidade de dilação probatória, procedendo ao julgamento antecipado do mérito para constituir o título executivo judicial no valor de R$ 253.775,64. Entendeu que a alegação de redução drástica de renda em decorrência de aposentadoria não constitui argumento jurídico apto a obstar a pretensão da credora, ressaltando que o feito não poderia aguardar indefinidamente por uma composição amigável. Em suas razões recursais, a apelante alega, em síntese, que a decisão não merece prosperar. Argumenta que contraiu os empréstimos consignados e os cumpria corretamente até a superveniência da aposentadoria, momento em que sua renda caiu pela metade, tornando impossível o cumprimento das parcelas que totalizam quase o valor da renda atual. Ressalta que a apelada não respondeu sobre a possibilidade de acordo nem após pedido do magistrado a quo. Requer o provimento do recurso para anular ou reformar a sentença, a fim de que seja oportunizada negociação dentro de sua nova realidade financeira, com parcelas que não ultrapassem 35% de seus rendimentos. Sem contrarrazões, apesar de intimada a parte apelada. Instada a se manifestar, a Procuradoria Regional da República deixou de se pronunciar quanto ao mérito por ausência de interesse público. É o relatório. Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 -…
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