Processo 1009682-96.2025.8.11.0003

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1009682-96.2025.8.11.0003
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1009682-96.2025.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Inadimplemento, Compra e Venda, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [RONDONOPOLIS 1 INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA - CNPJ: 31.092.477/0001-78 (APELANTE), EVANDRO FRANCISCO DA CUNHA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), VIASUL ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 08.107.711/0001-71 (APELANTE), PEDRO AUGUSTO DE ARANDA LIMA MARIM - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), TAYNAN MIRANDA DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES. CASO FORTUITO EXTERNO NÃO COMPROVADO. PANDEMIA E ESCASSEZ DE INSUMOS. FORTUITO INTERNO. CLÁUSULA PENAL INVERTIDA. TEMAS 970 E 971 DO STJ. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por Incorporadora e Construtora em virtude da sentença que, em ação indenizatória ajuizada por adquirente de imóvel na planta, rejeitou a ilegitimidade passiva da construtora, reconheceu atraso na entrega da unidade, inverteu cláusula penal prevista apenas em desfavor do comprador, condenou as rés solidariamente ao pagamento de danos morais e impôs os ônus sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. A questão controvertida consiste em verificar: (i) se a construtora possui legitimidade passiva e responde solidariamente pelo atraso; (ii) se a mora na entrega do imóvel ficou configurada; (iii) se pandemia, escassez de insumos, eventos climáticos e paralisações afastam a responsabilidade das fornecedoras; (iv) se é cabível a inversão da cláusula penal prevista apenas contra o comprador; (v) se o atraso na entrega do imóvel gera dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. A Construtora indicada no contrato como construtora e fiadora do empreendimento integra a cadeia de fornecimento e responde perante o consumidor, nos termos do CDC. 4. A mora ficou configurada porque o prazo de entrega, acrescido da tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, expirou sem comprovação de entrega do imóvel, “habite-se” ou outro documento que demonstrasse o adimplemento da obrigação. 5. As alegações genéricas de pandemia, escassez de insumos, eventos climáticos e paralisações não afastam a responsabilidade objetiva das fornecedoras, pois o prazo de tolerância contratual absorve riscos ordinários da atividade construtiva. 6. A cláusula penal prevista apenas contra o comprador pode ser considerada para fixação da indenização pelo inadimplemento da construtora ou incorporadora, conforme o Tema 971 do STJ, sem cumulação com lucros cessantes, nos termos do Tema 970 do STJ. 7. O atraso na entrega do imóvel, por si só, não gera dano moral presumido, sendo necessária prova de circunstância excepcional ou consequência fática grave que…

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