Processo 1009683-60.2025.4.01.3700

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1009683-60.2025.4.01.3700
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA PROCESSO 1009683-60.2025.4.01.3700 [Restabelecimento, Rural (art. 42/44), Rural (art. 59/63)] AUTOR: IRENILDE PEREIRA OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A - Resolução CJF 535/2006 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora postula a concessão/restabelecimento de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez alegando que não possui condições de exercer suas atividades profissionais. Mérito Nos termos do arts. 42 e 59 da lei nº 8.213/91, a concessão/restabelecimento do benefício vindicado pressupõe, além do cumprimento do período de carência, a comprovação de inaptidão para o trabalho ou para a atividade habitual exercida pelo segurado. No entanto, a teor das informações constantes do laudo médico apresentado, o autor não apresenta incapacidade para o labor, de acordo com as duas perícias realizadas. A parte apresenta Lúpus Eritematoso Disseminado [Sistêmico] e Hipertensão Arterial Sistêmica CID-10: M32+I10, sem incapacidade demonstrada no momento. Em relação ao laudo, é evidente que o juiz não é obrigado a determinar a realização de nova perícia se a matéria lhe parece suficientemente esclarecida, como ensina o art. 480 do CPC/2015, mormente quando realizada de forma satisfatória à sua convicção. Dessa forma, pelo conjunto probatório, aplica-se o disposto no artigo 371 CPC/2015, segundo o qual o magistrado apreciará a prova constante dos autos e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento, bem como o mandamento do art. 479 CPC 2015, que diz que o juiz apreciou a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371 CPC 2015, indicando na sentença os devidos fundamentos. Acrescente-se que só é cabível a realização de nova perícia quando o laudo oficial se apresenta incompleto, contraditório, impreciso ou não conclusivo, o que não ocorre na presente hipótese. Por certo, quando a prova é clara o suficiente a ponto de trazer a verdade acerca dos fatos controvertidos, dispensa-se a realização de novas diligências. O simples fato de eventualmente o autor não concordar com a conclusão pericial não é motivo ensejador à marcação de nova perícia médica, sob pena de se formar um círculo vicioso acerca da condição de saúde do segurado, renovando-se eternamente o exame sempre que houver o descontentamento de uma das partes. Com isso, não há razão para nova perícia. Inclusive, não há necessidade também que a perícia seja com médico especialista, tendo em vista que para o caso o que se analisa é a capacidade para o labor, assim como eventual período de afastamento para habitação, o que não requer conhecimento específico sobre a enfermidade, já que não há complexidade na perícia. Cabe destacar que os documentos apresentados pela própria parte autora, como laudos e exames, muitas vezes já são provenientes de médicos especialistas na enfermidade que diz ter, mas isso não significa necessariamente que a parte está impossibilitada de trabalhar. Além disso, segundo a própria entidade de fiscalização da profissão de médico, o Conselho Regional de Medicina (CRM) entende que o profissional está legalmente habilitado a realizar perícias independentemente de ser especialista, conforme ementa do Processo-Consulta CFM nº. 1.034/2003 – Parecer CFM nº. 17/2004: Os Conselhos Regionais de Medicina não exigem que um médico seja especialista para trabalhar em…

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