Processo 1009684-25.2025.8.26.0302

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1009684-25.2025.8.26.0302
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Jaú - 1ª Vara Cível
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1009684-25.2025.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Residencial Águas de Santa Jovita Emprenendimento Imobiliário Spe Ltda - Vistos. RESIDENCIAL ÁGUAS DE SANTA JOVITA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA, qualificada na inicial, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO FISCAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO em face de MUNICÍPIO DE JAHU, alegando, em síntese, que o seu capital social foi fixado em R$ 113.350,00, dividido em 113.350 quotas de R$ 1,00 cada uma. Menciona que, parte desse capital, o montante de R$ 45.340,00, foi integralizado pelos sócios, mediante a conferência de um bem imóvel, qual seja, uma porção de terra. Relata que o valor do imóvel integralizado correspondeu exatamente ao valor do capital social subscrito pelos sócios. Contudo, afirma que o requerido efetuou o lançamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis no valor de R$ 89.717,67 e, diante da necessidade imediata de proceder ao registro da integralização do imóvel, fez o pagamento. Pede a procedência da ação, a fim de declarar a inconstitucionalidade e nulidade da cobrança do ITBI sobre a operação de integralização do imóvel ao seu capital social e, subsidiariamente, a declaração de inexigibilidade do tributo por ausência de valor excedente e o reconhecimento da nulidade do lançamento fiscal por vício na base de cálculo. Requer, ainda, a condenação do réu à repetição do indébito tributário, no valor de R$ 89.717,67. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos (fls. 15/40). O requerido Município de Jahu ofertou contestação (fls. 47/50), sustentando, preliminarmente, a necessidade de realização de prova pericial, ainda que seja reconhecida a intempestividade da defesa. No mérito, aduz que está vinculado ao princípio da legalidade, fazendo com que os lançamentos sejam válidos e os valores, devidos. Pede a improcedência da ação. Houve réplica (fls. 54/57). É O RELATÓRIO. DECIDO. O Município requereu a produção de prova pericial, com o argumento de que seria indispensável à apuração das condições do imóvel e de seu valor de mercado. O requerimento não merece ser acolhido. Com efeito, o art. 370, parágrafo único, do CPC autoriza o julgador a indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias. No caso concreto, a controvérsia é estritamente jurídica: discute-se se a operação de integralização de imóvel ao capital social está protegida pela imunidade do art. 156, §2º, I, da Constituição Federal; se há, ou não, valor excedente ao capital subscrito e se a base de cálculo adotada pelo Município atende à legislação aplicável. Esses três pontos são dirimidos pela análise dos documentos já carreados aos autos, notadamente o contrato social, que registra, com clareza, os valores do capital social e do imóvel integralizado e pela interpretação das normas constitucionais e legais aplicáveis. Não há espaço para dilação probatória útil. Sendo assim, determina-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. No mérito, a ação é procedente. A questão central dos autos gira em torno da norma insculpida no art. 156, §2º, I, da Constituição Federal de 1988, que assim dispõe: "Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) II transmissão 'inter vivos', a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição. (...) §2º O imposto previsto no…

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