Processo 1009685-84.2026.8.13.0480
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1009685-84.2026.8.13.0480/MG RÉU : NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB MG155725) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : FELICIANO LYRA MOURA (OAB PE021714) DECISÃO Vistos, etc. KAROLAYNE KEVIN CAETANO MACIEL ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM ANULAÇÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS, OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO PAN S.A. e NU PAGAMENTOS S.A. (NUBANK) (Evento 1, INIC1, fls. 7-38). Na petição inicial, a parte autora relatou que, em 17/04/2026, foi vítima de golpe eletrônico mediante engenharia social (Evento 1, INIC1, fls. 11-12), ocasional em que terceiros estelionatários, fazendo-se passar por prepostos de instituição financeira e orientando o acesso a links com chamada de vídeo (Evento 1, BOL_REG_OCORR_POL6, fls. 49), realizaram contratações fraudulentas de crédito em seu nome junto às instituições rés, seguidas da imediata pulverização dos valores por transferências via PIX a terceiros desconhecidos (Evento 1, INIC1, fls. 11-12). Indicou a pactuação indevida dos Contratos nº 202604175588878 (valor de R$ 3.594,57 em 24 parcelas de R$ 310,31) e nº 029622113 (valor de R$ 590,00 em 4 parcelas de R$ 279,40) perante o Banco Pan (Evento 1, INIC1, fl. 16), bem como operações de empréstimo e uso de limite de cartão de crédito no montante de R$ 4.545,00 e transferências no valor de R$ 2.100,00 perante o Nubank (Evento 1, INIC1, fls. 11 e 16). Afirmou a inocorrência de manifestação de vontade livre e consciente, destacando ter registrado boletim de ocorrência no próprio dia (Evento 1, BOL_REG_OCORR_POL6, fls. 48-51) e acionado contestações administrativas, o Mecanismo Especial de Devolução (MED) e reclamações no Banco Central do Brasil (Evento 1, OUT9, fls. 62-69; Evento 1, OUT12, fls. 118-120), sem êxito. Aduziu a ocorrência de desconto de R$ 588,02 em sua folha de pagamento sob a rubrica "Empréstimo Crédito do Trabalhador" (Evento 1, CHEQ16, fl. 178). Formulou pedidos de concessão de tutela de urgência cautelar para suspensão dos contratos, cessação de descontos e cobranças e abstenção de negativação; gratuidade da justiça; tramitação pelo Juízo 100% Digital; e, ao final, a declaração de inexistência dos débitos e nulidade dos contratos, a condenação solidária à restituição em dobro dos valores descontados, reparação dos danos materiais a apurar e indenização por danos morais no montante de R$ 40.000,00 (Evento 1, INIC1, fls. 35-37). Inicialmente ajuizada perante a Justiça Federal em razão da inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo (Evento 1, INIC1, fls. 4-7), sobreveio decisão da 2ª Vara Cível e JEF Adjunto de Patos de Minas da Seção Judiciária de Minas Gerais que reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam da empresa pública federal e declinou da competência para a Justiça Estadual (Evento 1, DESPADEC1, fls. 192-193). Recebidos os autos neste Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas/MG (Evento 1, INIC1, fl. 2), a parte autora cumpriu determinação de emenda e trouxe comprovante de endereço atualizado e procuração (Evento 7, MANIF1/PROC2/COMPEND3, fls. 211-213). Em seguida, após intimação do Juízo (Evento 10, DESP1, fl. 217), comprovou a alteração de sua situação socioeconômica decorrente de posterior rescisão imotivada de seu contrato de trabalho em 28/05/2026 (Evento 13, DOCCOMPROV4, fls. 232-235) e nascimento de filha, reiterando o pleito de tutela provisória…
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