Processo 1009692-17.2023.4.01.3304
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1009692-17.2023.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:RL-DERIVADOS DE PETROLEO LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALESSA ULM FERREIRA PESSOA - BA62333-A DESTINATÁRIO(S): RL-DERIVADOS DE PETROLEO LTDA ALESSA ULM FERREIRA PESSOA - (OAB: BA62333-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457710101) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009692-17.2023.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009692-17.2023.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:RL-DERIVADOS DE PETROLEO LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALESSA ULM FERREIRA PESSOA - BA62333-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1009692-17.2023.4.01.3304 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra a sentença que concedeu a segurança vindicada por RL DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA, nos seguintes termos: “Ante o exposto, concedo a segurança pleiteada, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) declarar a inconstitucionalidade do art. 3ª da MP n. 1.118/2022 e determinar à autoridade impetrada que se abstenha de impedir o creditamento previsto no art. 9º da LC n. 192/2022 em relação às operações realizadas até noventa dias após a publicação da MP n. 1.118/2022; b) declarar a nulidade de eventuais débitos constituídos em desacordo com o item acima e declarar o direito à restituição administrativa e/ou a compensação tributária de eventuais créditos a serem apurados no período acima indicado, a partir do trânsito em julgado desta sentença e vedada sua compensação com contribuições sociais destinadas ao RGPS, fora das hipóteses do art. 26-A da Lei n. 11.457/2007.” (Id. 439484296) A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na premissa de que a alteração promovida pela MP n. 1.118/2022, ao restringir o direito ao crédito anteriormente assegurado pela LC n. 192/2022, configurou majoração indireta de tributo, o que exigiria o respeito ao prazo de 90 (noventa) dias para produção de efeitos, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal na ADI 7.181 MC-Ref. Em suas razões recursais (Id. 439484302), a União alega que a sistemática de tributação monofásica do PIS e da COFINS é incompatível com o creditamento na etapa de revenda. Sustenta que o art. 9º da LC n. 192/2022 não criou um novo benefício de crédito presumido para postos varejistas, mas apenas garantiu a manutenção de créditos vinculados para aqueles que já operavam no regime não cumulativo. Argumenta que a MP n. 1.118/2022 e a LC n. 194/2022 tiveram caráter meramente interpretativo e aclaratório, de forma que não representaram inovação legislativa gravosa que atraísse a anterioridade nonagesimal, e invoca a aplicação do Tema 1093 do STJ. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e denegar a segurança. Contrarrazões apresentadas (Id. 439484305), nas quais a apelada…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF1
O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.