Processo 1009693-03.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1009693-03.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1009693-03.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Causas Supervenientes à Sentença, Dano Ambiental, Dano Moral Coletivo Decorrente de Dano Ambiental] Relator: Des(a). RODRIGO ROBERTO CURVO Turma Julgadora: [DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO] Parte(s): [ANA CARLA SAISI MATEUSSI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), AGROPECUARIA SOL NASCENTE LTDA - CNPJ: 11.550.702/0001-65 (AGRAVANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (AGRAVADO), AMAURI MATEUSSI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MUNICIPIO DE FELIZ NATAL - CNPJ: 01.614.088/0001-02 (TERCEIRO INTERESSADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DANO MORAL COLETIVO AMBIENTAL. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO POR CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença fundado em título judicial condenatório por dano moral coletivo ambiental decorrente de desmatamento irregular de área de floresta nativa, e determinou o prosseguimento da execução. A parte executada alega inexigibilidade da obrigação, em razão de regeneração ambiental superveniente das áreas degradadas, e, subsidiariamente, excesso de execução por capitalização de juros. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível, nesta fase recursal, o exame de tese sobre índice de juros e correção monetária não submetida ao juízo de origem; (ii) saber se a regeneração ambiental superveniente da área degradada afasta a exigibilidade de condenação por dano moral coletivo ambiental já transitada em julgado; e (iii) saber se há excesso de execução decorrente da aplicação de juros compostos no cálculo do débito judicial. III. Razões de decidir 3. O exame, em agravo de instrumento, de fundamento jurídico não submetido ao juízo de origem configura supressão de instância, por se tratar de recurso de cognição limitada à matéria efetivamente decidida. 4. A indenização por dano moral coletivo ambiental tem natureza autônoma, sancionatória, preventiva e pedagógica, sendo aferível in re ipsa, independentemente da persistência física do dano. 5. A coisa julgada material impede, em sede de cumprimento de sentença, a rediscussão dos fundamentos fáticos e jurídicos da condenação. A regeneração ambiental posterior não extingue o dever de indenizar o dano interino e o dano moral coletivo já reconhecidos no título executivo. 6. A capitalização de juros em débitos judiciais não encontra amparo legal, devendo a atualização do crédito exequendo observar a sistemática de juros simples. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido, para afastar a tese de inexigibilidade da obrigação e reconhecer o excesso de execução decorrente da capitalização…

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