Processo 1009694-82.2026.8.11.0001
TJMT • Recurso Inominado Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1009694-82.2026.8.11.0001. AUTOR: MAXIMO CAMPOS DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de demanda intitulada de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS POR COBRANÇA INDEVIDA DE TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS”, ajuizada por MAXIMO CAMPOS DA SILVA contra BANCO BRADESCO S.A., alegando, resumidamente, que está aposentado; titular da conta bancária de Agência nº 1585, Conta nº 18142-0, junto à instituição ré; identificou, ao analisar os extratos de sua conta bancária, descontos abusivos e ilegais sob as rubricas de tarifa bancária (Cesta Benefic 1), encargos excesso limite, encargos limite de crédito e título de capitalização, totalizando o montante de R$ 1.116,98; diante da constatação, buscou esclarecimentos prévios junto à instituição financeira ré, sem êxito, e que sequer firmou qualquer contrato com o banco réu, por meio físico ou digital, que autorizasse o débito automático dos referidos valores. Fundamenta sua pretensão na violação ao direito básico do consumidor à informação adequada e clara previsto no art. 6º, III, do CDC, bem como à Resolução BACEN nº 3.919/2010, que exige contratação específica para pacotes de serviços, na ocorrência de falha na prestação de serviços, responsabilidade objetiva da instituição financeira e configuração de dano moral decorrente da conduta dolosa da ré, invocando ainda o enriquecimento sem causa. Pediu, em suma, a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; a apresentação de documentos contratuais que embasem os descontos; a condenação ao pagamento de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no total de R$ 2.233,96, acrescidos de correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo, em síntese, preliminares; as cobranças relativas à Cesta de Serviços são regulares e decorrem de contratação expressa firmada pela parte autora por meio da Ficha-Proposta de Abertura de Conta de Depósitos – Pessoa Física, devidamente assinada, a qual contém cláusula declaratória de ciência sobre a possibilidade de cobrança de tarifas de serviços não essenciais, em conformidade com a Resolução BCB nº 3.919/2010; que o título de capitalização também foi item opcional contratado pelo próprio autor; que os encargos de limite de crédito (ENC LIM CRÉDITO e Encargos Excesso Limite) decorrem da utilização do cheque especial pelo correntista, sendo encargos remuneratórios cuja incidência decorre de lei (art. 591 do CC); que não houve má-fé a justificar a restituição em dobro; e que não há dano moral indenizável, uma vez que inexistiu violação a direitos de personalidade, tratando-se de mero dissabor. Requereu, preliminarmente, a extinção do processo sem resolução do mérito e, no mérito, a improcedência integral dos pedidos. A parte autora ofertou réplica, reiterando as alegações da exordial, refutando as preliminares arguidas e insurgindo-se especificamente contra a validade das contratações eletrônicas apresentadas pela ré, sustentando a ausência de consentimento livre e informado, a configuração de venda casada no que tange ao título de capitalização, a abusividade da disponibilização de limite de crédito sem solicitação…
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