Processo 1009697-59.2026.8.13.0105

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1009697-59.2026.8.13.0105
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1009697-59.2026.8.13.0105/MG AUTOR : ADEVAIR PEREIRA PEDROSA ADVOGADO(A) : IVANETH FERREIRA GOMES (OAB MG201528) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ADEVAIR PEREIRA PEDROSA em face de CLARO S/A. Em síntese, o autor afirmou ser titular da linha telefônica nº (33) 98867-1717, utilizada para fins profissionais, e que, após perder o aparelho celular, procurou a ré para obter novo chip com manutenção do número. Relatou que, embora tenha quitado débito pendente no valor de R$ 105,17, a linha não foi regularizada, razão pela qual instaurou reclamação junto ao PROCON. Em audiência administrativa, a ré comprometeu-se a reativar a linha e entregar novo chip ao consumidor. Sustentou, contudo, que o acordo não foi cumprido, pois, apesar de comparecer à loja física da operadora, não recebeu o chip, chegando a pagar R$ 30,00 para tentar solucionar o problema, sem êxito, sob a alegação de falta de estoque. Diante disso, requer tutela de urgência para que a ré entregue o chip vinculado à linha nº (33) 98867-1717, reative imediatamente os serviços, abstenha-se de realizar cobranças e seja fixada multa diária em caso de descumprimento. Requer, ainda, gratuidade da justiça, prioridade de tramitação e adesão ao Juízo 100% Digital. É o relatório. Decido. A concessão de tutela provisória de urgência exige o preenchimento simultâneo dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Importa-se, portanto, a concorrência da probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), sem olvidar a exigência de reversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do parágrafo 3º do mencionado dispositivo legal. Após análise dos elementos fáticos e das provas documentais que instruem a petição inicial, verifica-se que a pretensão do autor comporta acolhimento liminar, por estarem preenchidos os pressupostos autorizadores da medida. A probabilidade do direito deduzida em juízo encontra-se demonstrada pela prova documental pré-constituída colacionada aos autos. Cinge-se a controvérsia a inércia da operadora de telefonia ré em dar cumprimento a um acordo formalmente estabelecido com o consumidor perante o PROCON de Governador Valadares, voltado ao restabelecimento de linha telefônica móvel e fornecimento de chip correlato. O documento constante do evento 1, DOC6, p. 14-15, materializa o Termo de Audiência lavrado no âmbito do Processo Administrativo nº 26.01.0627.001.00054-3. No qual, sob a mediação do órgão de defesa do consumidor, as partes celebraram acordo amigável e voluntário, por meio do qual a requerida assumiu a obrigação expressa de fornecer um novo chip eletrônico para o número de telefone (33) 98867-1717, declarando ainda que a referida linha já se encontrava ativa na modalidade de plano pré-pago. Apesar da força vinculante do acordo e do dever de boa-fé objetiva, a ré deixou de cumprir a obrigação assumida. A Certidão emitida pelo PROCON em 11 de março de 2026 registra a retomada do processo administrativo em razão do descumprimento da avença pela Claro S.A. (Evento 1, DOC6, p. 16). Segundo o documento, o autor compareceu à loja física para retirar gratuitamente o novo chip, mas foi informado de que deveria pagar R$ 30,00, todavia, mesmo após efetuar o pagamento, o dispositivo não foi entregue. A relação entre as partes é de consumo, nos termos…

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