Processo 1009698-90.2024.4.01.3400

TRF1 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1009698-90.2024.4.01.3400
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 17 - Desembargadora Federal Kátia Balbino
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1009698-90.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: JOAO PEDRO BIZZO SOARES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - PR99224-A POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MILENA PIRAGINE - DF40427-A e ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - PR99224-A DESTINATÁRIO(S): JOAO PEDRO BIZZO SOARES ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - (OAB: PR99224-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456333648) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009698-90.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009698-90.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: JOAO PEDRO BIZZO SOARES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - PR99224-A POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MILENA PIRAGINE - DF40427-A e ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - PR99224-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1009698-90.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de apelações interpostas pela parte impetrante, pelo Banco do Brasil e pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE contra a sentença pela qual o juízo de primeiro grau concedeu parcialmente a segurança para determinar que a parte impetrada implemente o abatimento mensal de 1% sobre o saldo devedor do financiamento estudantil pelo FIES da parte impetrante, na forma do art. 6º-B da Lei n. 10.260/01, pelo período trabalhado no combate à pandemia da Covid-19 de março/2020 a outubro/2021. O juízo de origem considerou que a parte impetrante faz jus ao abatimento de 1% previsto no 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001 pelo período trabalhado no combate à pandemia da Covid-19 de março/2020 a outubro/2021. Sem condenação em honorários advocatícios. Sentença submetida ao duplo grau obrigatório. Em suas razões recursais, o FNDE alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo. No mérito, sustenta ausência de comprovação de adimplência com as parcelas do financiamento e defende que o período de abatimento deve se limitar ao término do estado de calamidade pública, em 31 de dezembro de 2020, conforme o Decreto Legislativo nº 6/2020. O Banco do Brasil também interpôs apelação. Suscita as preliminares de incompetência absoluta do juízo e de ilegitimidade passiva. No mérito, aponta a impossibilidade de cumprimento da obrigação, que seria de competência exclusiva do FNDE. Por sua vez, a parte impetrante apela requerendo, preliminarmente, a manutenção da gratuidade de justiça. No mérito, sustenta que o documento CNES comprova seu vínculo como Médico Residente no Hospital Estadual Getúlio Vargas a partir de novembro de 2021, o que lhe garante a extensão do benefício até abril de 2022 Contrarrazões apresentadas. O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da demanda. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1009698-90.2024.4.01.3400 CLASSE:…

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