Processo 1009710-52.2022.8.11.0041

TJMT • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
1009710-52.2022.8.11.0041
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital de Execuções Fiscais Estaduais 4.0
Última publicação
19/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 SENTENÇA EEFis Nº 1009710-52.2022.8.11.0041 (g) VISTOS. Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por TIM S.A. em face do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando a desconstituição do crédito tributário materializado na CDA nº 2020753799, objeto da Execução Fiscal nº 1009544-54.2021.8.11.0041, originário de cobrança de ICMS Diferencial de Alíquota referente ao período de janeiro de 2007 a dezembro de 2011. Na petição inicial, a Embargante sustenta, inicialmente, a decadência do direito de constituição dos créditos tributários referentes ao exercício de 2007. Defende que o ICMS-DIFAL é tributo sujeito a lançamento por homologação e que, tendo realizado recolhimentos no período fiscalizado, seria aplicável o prazo previsto no art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional. Aduz, ainda, que o imposto exigido teria sido integral e tempestivamente recolhido, apresentando documentos de arrecadação que, segundo afirma, demonstrariam a extinção da obrigação tributária nos termos do art. 156, I, do CTN. Subsidiariamente, questiona a penalidade imposta, alegando caráter confiscatório e violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ao final, requereu o cancelamento do crédito tributário e da CDA nº 2020753799, a extinção da Execução Fiscal nº 1009544-54.2021.8.11.0041, a condenação do Estado ao pagamento das verbas de sucumbência e, ainda, o ressarcimento dos custos suportados com a contratação do seguro-garantia oferecido para assegurar o juízo. A execução fiscal foi garantida mediante Apólice de Seguro-Garantia nº 043592022000107750001544000000, e, por decisão de ID 109266492, os Embargos foram recebidos com efeito suspensivo. Naquela oportunidade, reconheceu-se a existência de garantia integral e a presença dos pressupostos necessários à suspensão dos atos executivos. O Estado de Mato Grosso apresentou impugnação no ID 117307005. Sustentou, em síntese, que a autuação fiscal inicialmente envolveu 19.890 operações e que, após a análise da documentação apresentada pela contribuinte no procedimento administrativo, foram excluídas 12.432 notas fiscais, remanescendo 7.458 operações sem comprovação de recolhimento. Defendeu, por essa razão, a aplicação do art. 173, I, do CTN, bem como a inexistência de pagamento do crédito efetivamente inscrito em dívida ativa. A Embargante apresentou réplica no ID 117812097, reiterando as teses deduzidas na inicial e requerendo produção de prova pericial. Após manifestação das partes acerca das provas pretendidas, foi proferida a decisão saneadora de ID 173514021, que postergou a apreciação da decadência para o julgamento do mérito, reconheceu a regularidade processual do feito e fixou como pontos controvertidos: a decadência parcial dos créditos tributários relativos ao período de janeiro a dezembro de 2007; o adimplemento integral da obrigação tributária; e a adequação da multa, inclusive quanto ao alegado caráter confiscatório. Foi deferida a realização de perícia contábil. Concluídos os trabalhos, a perita judicial apresentou o laudo de ID 206852977. Quanto ao pagamento, a expert consignou expressamente que “não há adimplemento integral do tributo”, embora tenha identificado recolhimentos de ICMS-DIFAL no período fiscalizado, totalizando R$ 785.795,42. Os pagamentos individualizados no laudo têm início no ano de 2009. No tocante ao exercício de 2007, embora a perita tenha emitido conclusão no…

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