Processo 1009711-80.2025.4.01.4200
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009711-80.2025.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WALDIMIRO RODRIGUES SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALDO LEANDRO DE ARAUJO CARVALHO - RR1982 e HEMILLE MICHELE SANTOS SANTANA - RR2335 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de demanda ajuizada por WALDIMIRO RODRIGUES SÁ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual objetiva a concessão de benefício assistencial à pessoa idosa (BPC/LOAS), desde a data do requerimento administrativo (21/12/2023), alegando o preenchimento dos requisitos legais, notadamente a condição de hipossuficiência econômica. Sustenta que o benefício foi indeferido na via administrativa sob o fundamento de renda familiar per capita superior ao limite legal, mas que tal critério não reflete a realidade concreta de vulnerabilidade social vivenciada. Aduz ausência de renda própria, dependência econômica de sua companheira e dificuldades para custear despesas básicas. Requer, ainda, o pagamento dos valores retroativos. O INSS, em contestação, defende a legalidade do indeferimento administrativo, afirmando que a renda familiar ultrapassa o limite previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, razão pela qual não restaria configurada a miserabilidade exigida para a concessão do benefício. Decido. II O benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa idosa com 65 anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. No caso dos autos, o requisito etário é incontroverso, uma vez que o autor, nascido em 25/12/1955, contava com mais de 65 anos na data do requerimento administrativo (21/12/2023). A controvérsia cinge-se à verificação do requisito econômico. O indeferimento administrativo fundamentou-se no critério objetivo de renda per capita familiar superior a ¼ do salário mínimo, apurada com base na renda da companheira do autor. Contudo, tal critério, embora previsto no §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, não possui caráter absoluto, devendo ser analisado em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos. No presente caso, a prova produzida revela quadro de vulnerabilidade social que não pode ser ignorado. O laudo de perícia social, elaborado a partir de visita domiciliar, constatou que o autor, atualmente com 70 anos, encontra-se fora do mercado de trabalho, sem renda própria, sendo portador de limitações visuais relevantes (glaucoma e baixa visão), o que compromete sua capacidade de prover a própria subsistência. Verificou-se, ainda, que a renda familiar advém exclusivamente da companheira, no valor aproximado de um salário mínimo, a qual se mostra insuficiente para atender às necessidades básicas do núcleo familiar. O estudo social também evidenciou despesas essenciais com alimentação, energia elétrica, água e gás, bem como a dependência de ajuda eventual de terceiros, circunstâncias que reforçam a situação de hipossuficiência. Os dados constantes do Cadastro Único corroboram a inexistência de renda própria do autor e indicam renda familiar limitada, com renda per capita em patamar que, embora superior ao limite estritamente legal, não se revela suficiente para garantir…
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