Processo 1009713-07.2025.8.11.0007

TJMT • Ação de Exigir Contas

Tribunal
Número CNJ
1009713-07.2025.8.11.0007
Classe
Ação de Exigir Contas
Órgão Julgador
1ª Vara de Alta Floresta
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA Processo: 1009713-07.2025.8.11.0007. AUTOR(A): ELVA JOSE DOS SANTOS RECONVINDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação de Exigir Contas proposta por ELVA JOSE DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Aduz a requerente, em síntese, que firmou contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária relativo ao veículo Nissan March, o qual foi objeto de busca e apreensão e efetiva retomada pelo credor em 12/02/2025 (autos nº 1010775-19.2024.8.11.0007). Sustenta que, após a apreensão, não obteve informações sobre o destino do bem, o valor da venda extrajudicial, as despesas abatidas e a existência de eventual saldo remanescente em seu favor ou dívida pendente. Alega ter buscado esclarecimentos administrativos sem sucesso, requerendo a condenação do banco à prestação de contas. Recebida a inicial (Id. 219360934), foi deferido os benefícios da gratuidade da justiça à requerente, dispensou a realização de audiência de conciliação e determinou a citação da instituição financeira para prestar as contas ou apresentar contestação. Citado, o requerido apresentou contestação (Id. 223025329). Em sede preliminar, arguiu a inadequação da via eleita, sustentando que a pretensão teria natureza revisional ou exibitória, incompatível com o rito especial. Alegou, ainda, a carência de ação por falta de interesse de agir, diante da ausência de comprovação de pedido administrativo prévio. No mérito, defendeu que em contratos de financiamento não há o dever de prestar contas, por não se tratar de administração de recursos alheios, invocando o princípio da boa-fé. Instada a se manifestar, a parte requerente apresentou impugnação à contestação (Id. 232272417). Os autos vieram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO Denota-se que o feito independe de produção de provas em audiência ou pericial, pois a matéria discutida é de direito e cunho documental, e estes já se encontram nos autos, estando o processo pronto para receber decisão, razão pela qual julgo antecipadamente a lide, conforme faculta o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, analisa-se a preliminar de inadequação da via eleita arguida pela instituição financeira, sob o argumento de que a ação de exigir contas não se prestaria à revisão de cláusulas contratuais ou mera exibição de documentos. Verifica-se, contudo, que a pretensão da requerente não visa rediscutir taxas de juros ou encargos moratórios abstratamente, mas sim obter o detalhamento fático e financeiro da alienação extrajudicial de um bem que lhe pertencia. Na ação de exigir contas, o objetivo é esclarecer o estado de uma gestão de interesses alheios, o que se amolda perfeitamente à situação do credor que retoma um veículo e o vende para quitar um débito, devendo prestar contas do resultado. Assim, afasta-se a preliminar de inadequação da via eleita. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo, este Juízo observa que o ordenamento constitucional brasileiro assegura o livre acesso à jurisdição. O direito de ação não está condicionado ao exaurimento da via administrativa, sendo que a resistência oferecida pelo banco em sua peça defensiva demonstra, por si só, a necessidade da intervenção judicial. Ademais, a parte requerente indicou a existência de protocolo de atendimento (protocolo 4252655), o qual não foi especificamente impugnado pelo réu, que se limitou…

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