Processo 1009713-17.2024.8.11.0015
TJMT • Recuperação Judicial
Partes do processo (30)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo: 1009713-17.2024.8.11.0015. AUTOR: NIVALDO PIVA, NIVALDO PIVA JUNIOR, ALGODOEIRA NNP COTTON LTDA REPRESENTANTE: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MATO GROSSO 1. DAS DETERMINAÇÕES DA DECISÃO DE ID. 222012959 E DAS IRREGULARIDADES APONTADAS PELA ADMINISTRADORA JUDICIAL: Na decisão de id. 222012959, este Juízo determinou que os recuperandos, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias corridos, regularizassem o pagamento dos honorários da AJ; bem como sanassem as questões referentes à documentação contábil, aos bens cedidos em comodato, à colheitadeira John Deere 7660, aos demais bens não localizados e aos débitos fiscais. Os recuperandos apresentaram esclarecimentos e documentos nos ids. 222862538 a 222863184. Após, requereram a juntada do comprovante de pagamento dos honorários da Administração Judicial, conforme ids. 222865670 a 223287008. A Administração Judicial apontou a persistência de pendências e inconsistências na documentação contábil e financeira; opinando pela intimação das Fazendas Públicas para que informem eventual descumprimento de parcelamentos ou transação tributária e a situação fiscal atualizada dos recuperandos (ids. 225375271 a 225375287). A União informou a irregularidade fiscal dos recuperandos e requereu a intimação destes para efetivarem a quitação dos débitos ou reparcelamento, sob pena de convolação em falência (ids. 227616348 a 227616373). O Ministério Público opinou que seja oportunizada, pela ultima vez, que os recuperandos cumpram integralmente as providências relativas à documentação contábil, à regularização fiscal, aos bens cedidos em comodato e aos demais bens do ativo (id. 230484048). O credor Renato A. Duarte requereu a convolação da Recuperação Judicial em falência, “em razão do descumprimento do plano, da prática de atos prejudiciais aos credores e da comprovada inviabilidade do soerguimento”. Subsidiariamente, o afastamento dos administradores da atividade com a “nomeação de interventor judicial” (id. 231586240). Nesse contexto, passo à análise individualizada dos pontos de irregularidades e, no item subsequente, delibero a respeito: 1.1. Da documentação contábil e financeira: No tocante à documentação contábil, os recuperandos sustentaram, nos ids. 222862538 a 222863184, que, em 02/02/2026, disponibilizaram toda a documentação pendente diretamente à Administração Judicial e no incidente destinado aos Relatórios Mensais de Atividade (1017621-28.2024.8.11.0015), requerendo o reconhecimento do cumprimento integral da determinação. Todavia, a Administração Judicial esclareceu, no id. 225375271, que, imediatamente ao recebimento da documentação, requisitou complementação consistente nos “extratos mensais das folhas de pagamento dos produtores rurais Nivaldo Piva e Nivaldo Piva Junior, referente aos meses de agosto a dezembro, além dos livros fiscais (ICMS) do mesmo período”. Apontou, ainda, “sem prejuízo da solicitação pretérita (ainda não atendida)”, constatou “a ausência da disponibilização de diversos relatórios financeiros”, com documentos faltantes e inconsistências apuradas. Consoante e-mail acostado pela administração judicial (id. 225375281), foram recebidos, em 19/02/2026, “tão somente os novos demonstrativos contábeis dos produtores rurais (DRE, balancetes, balanços patrimoniais e razão), desacompanhados dos documentos complementares e relatórios financeiros, indispensáveis à revisão”. Além disso, a AJ pontuou que,…
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