Processo 1009719-60.2022.4.06.3800
TRF6 • Execução Fiscal
Partes do processo (3)
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Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 1009719-60.2022.4.06.3800/MG EXECUTADO : YATAGHAN IND & COM LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO DE QUEIROZ ANDRADE (OAB MG110585) ADVOGADO(A) : RODRIGO DRUBSCHKY PINHEIRO (OAB MG106087) EXECUTADO : MARCIO JOSE RODRIGUES ADVOGADO(A) : MARCELO DE QUEIROZ ANDRADE (OAB MG110585) ADVOGADO(A) : RODRIGO DRUBSCHKY PINHEIRO (OAB MG106087) EXECUTADO : JARBAS DE CASTRO LACERDA NETO ADVOGADO(A) : GLAUBER BENICIO PEREIRA SOARES (OAB CE023317) DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção. Cuida-se de Exceção de Pré-executividade interposta por YATAGHAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, MARCIO JOSÉ RODRIGUES e JARBAS DE CASTRO LACERDA NETO aos 27.02.2025 (evento 36), na qual os excipientes sustentam, em síntese: (i) a prescrição dos débitos cujos vencimentos sejam anteriores a 31.10.2017; (ii) a nulidade das Certidões de Dívida Ativa, por suposta inobservância da forma prescrita em lei, notadamente no tocante à indicação da metodologia de cálculo dos juros e demais encargos; (iii) a inadequação da utilização da UFIR, extinta pela MP nº 2.176-79/2001, defendendo sua substituição pelo INPC; e (iv) a inconstitucionalidade da Taxa SELIC para fins de atualização do crédito exequendo, requerendo, ao final, a extinção da execução e a fixação de honorários sucumbenciais. Sobreveio, aos 14.03.2025 (evento 46), nova Exceção de Pré-executividade , oposta apenas por YATAGHAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e MARCIO JOSÉ RODRIGUES, por outros patronos constituídos, ocasião em que sustentam a quitação parcial do débito exequendo, no importe de R$ 71.391,07, em razão de pagamentos diretos a trabalhadores realizados por força de acordos homologados pela Justiça do Trabalho, com fundamento no Tema 1.176/STJ, pugnando pelo reconhecimento da inexigibilidade parcial e pelo redimensionamento do débito ao patamar remanescente de R$ 10.694,40. A União apresentou impugnação à exceção aos 26.03.2025 (evento 50), pugnando pela rejeição do incidente e pelo prosseguimento executivo. Vieram os autos conclusos para decisão. Breve relatório. Decido. De início, saliente-se que a exceção de pré-executividade é admissível para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e que prescindem de dilação probatória, a teor da Súmula 393 do STJ. No ponto, as matérias de prescrição/decadência e de nulidade formal e/ou material do título são, em tese, arguíveis por esta via, desde que acompanhadas de prova documental pré-constituída idônea a infirmar a presunção de liquidez e certeza da CDA (LEF, art. 3º; art. 2º, §§ 5º e 6º), de modo que alegações genéricas, desacompanhadas de documentos hábeis, não superam tal presunção, não sendo, portanto, cognoscíveis nesta exceção. E, na hipótese, entendo que não assiste razão aos excipientes. I. Da alegação de prescrição quinquenal Os excipientes sustentam, em primeiro plano, que se encontrariam alcançados pela prescrição todos os débitos cujos vencimentos sejam anteriores a 31.10.2017, eis que a presente execução foi ajuizada apenas em 31.10.2022. No tocante ao FGTS, o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, fixou a prescrição quinquenal para a cobrança dos depósitos do fundo (RE 709.212/DF, Pleno, j. 13/11/2014, DJe 06/05/2015 Tema 608 ), com modulação dos efeitos. A modulação preserva o prazo trintenário apenas nas hipóteses em que o quinquênio, contado de 13.11.2014, vencer após os trinta anos originais, sendo certo que, para fatos geradores posteriores à decisão, o prazo é estritamente quinquenal…
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