Processo 1009722-47.2026.8.11.0002
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1009722-47.2026.8.11.0002. REQUERENTE: ALESSANDRA DE OLIVEIRA SANTANA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO SÍNTESE DOS FATOS ALESSANDRA DE OLIVEIRA SANTANA sustenta que teve seu nome negativado indevidamente por débito no valor de R$464,05 (quatrocentos e sessenta e quatro reais e cinco centavos) todavia, não solicitou a contratação dos serviços da ré. Nos pedidos, requereu a nulidade do negócio jurídico, a declaração da inexistência do débito e a reparação por danos morais. O requerido sustentou que não cometeu nenhum ato ilícito e que firmou Contrato de Cessão de Direitos Creditórios, sendo totalmente legítima a cobrança e a negativação perpetrada. Dispensado o relatório mais detalhado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a fundamentar e a decidir. Fundamento e decido. PRELIMINARES - Da necessidade de audiência de instrução Rejeito o pedido de produção de prova através de realização de audiência de instrução e julgamento formulado pela parte ré, haja vista que à luz dos artigos 370 e 371 do CPC, o juiz é o destinatário último da prova, a quem cabe indeferir aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias. No caso dos autos, o conjunto probatório já colacionado é suficiente para a formação do convencimento do juízo. Registro, ademais, que há nos autos prova da relação jurídica entre o banco cedente e a parte autora, sendo, portanto, desnecessária a prova pretendida. - Da impossibilidade da concessão de justiça gratuita Alega a parte ré, preliminarmente, impugnação a justiça gratuita. Nos termos do art. 54, da Lei 9.099/95, “O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.”, hipótese dos autos, não havendo se falar em deferimento ou indeferimento neste momento processual, motivo pelo qual se torna despicienda a análise de eventual gratuidade. Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida. - Da incompetência do Juizado Especial Cível - necessidade de perícia grafotécnica Deixo para apreciá-la em conjunto com o contexto geral fático/probatório, visto que tal questão se confunde com o mérito. - Da ausência de interesse processual Tenho que devem ser rejeitadas as preliminares de falta de interesse de agir, sob o fundamento de ausência de pretensão resistida, tendo em vista a previsão constitucional do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ademais, o exaurimento da via administrativa não é requisito indispensável a propositura da ação, ante a necessidade que a parte tem de ingressar em juízo para ter sua pretensão amparada. - Da impugnação ao valor da causa O polo passivo impugnou o valor da causa. Contudo, o valor atribuído na inicial se encontra dentro dos limites fixados para o processamento nesta justiça especializada, bem como representa aquele perseguido pelo demandante. Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida. FUNDAMENTOS Compulsando os autos, verifico que a prova documental é suficiente para analisar o mérito, razão pela qual o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC é a medida adequada. PREJUDICIAL DE MÉRITO Antes da análise de mérito, passo à análise da prejudicial de mérito. - Da prescrição: A requerida alega a configuração da prescrição, aplicando-se o teor do artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil, que limita em três anos a pretensão para…
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