Processo 1009722-73.2025.8.11.0037

TJMT • Interdição

Tribunal
Número CNJ
1009722-73.2025.8.11.0037
Classe
Interdição
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Primavera do Leste
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo: 1009722-73.2025.8.11.0037. REQUERENTE: ALCINEY LUIZ RODRIGUES REQUERIDO: IRONDINA LUIZ POLICARPO Vistos etc. I – RELATÓRIO ALCINEY LUIZ RODRIGUES, brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF/MF sob o n. XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua Júlio Miller, n. 201, Condomínio Cristo Rei, Primavera do Leste/MT, ajuizou, em 08/08/2025, Ação de Interdição cumulada com Tutela Provisória de Urgência de Natureza Antecipada em face de sua genitora, IRONDINA LUIZ POLICARPO, brasileira, divorciada, aposentada, nascida em 05/08/1959, portadora do RG n. 3.148.760-2 SSP/PR e inscrita no CPF/MF sob o n. XXX.XXX.XXX-XX, domiciliada na Rua Camparada, n. 21, Cohab Tancredo Neves, Primavera do Leste/MT, atualmente residindo na casa do requerente. Narrou o requerente que sua genitora, após sofrer queda da própria altura com episódio de confusão mental em meados de abril de 2025, foi internada na Unidade de Pronto Atendimento local, ocasião em que realizou tomografia de crânio com achado de encefalomalácia (CID G93), condição permanente e irreversível decorrente de lesão cerebral. Informou, ainda, que a interditanda possui histórico de amputação transfemural do membro inferior esquerdo em razão de trombose, antecedentes de câncer de mama, tabagismo e etilismo crônicos, além de diagnóstico de esquizofrenia, encontrando-se atualmente acamada, com uso de sonda vesical e nasogástrica, totalmente dependente de terceiros para higiene, alimentação e administração de medicamentos, com episódios frequentes de confusão mental, desorientação e alucinações. Requereu, em sede de tutela provisória, a nomeação imediata de curador provisório; ao final, a decretação da interdição com sua nomeação como curador definitivo; e, incidentalmente, autorização judicial para alienação do imóvel de propriedade da interditanda — Lote n. 14, Quadra n. 03, Conjunto Habitacional "Tancredo Neves", matrícula n. 9.280 do CRI de Primavera do Leste/MT —, com destinação exclusiva dos recursos ao custeio de seus cuidados. Em 13/08/2025, foi deferida a gratuidade da justiça ao requerente e acolhido o pedido de tutela provisória de urgência, nomeando-se o requerente curador provisório da interditanda. Na mesma decisão, foi designada audiência de entrevista, determinada a citação da requerida, nomeada a Defensoria Pública como curadora especial e determinada a realização de estudo psicossocial e de perícia médica, com intimação do Ministério Público na condição de custos legis. A interditanda foi regularmente citada em 20/08/2025. A Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC/2015, exercendo o múnus de curadora especial. O Ministério Público e o requerente apresentaram quesitos para a perícia médica. O laudo multiprofissional foi juntado em 26/09/2025, elaborado pela psicóloga Jonelma Antero Lola (CRP 18/01709) e pela assistente social Tatimila Gomes da Silva (CRESS-MT n. 7795), com base em visita domiciliar realizada em 03/08/2025. O laudo médico pericial foi juntado em 28/10/2025, elaborado pelo Dr. Antonio Alves de Souza Neto (CRM/MT 7276), com exame realizado in loco na residência da pericianda em 08/10/2025. Em 09/02/2026, foram acolhidos embargos de declaração opostos pelo requerente, dispensando-se a audiência de entrevista em razão das condições permanentes e irreversíveis atestadas pelos laudos técnicos, e…

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