Processo 1009725-33.2025.4.01.3305
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009725-33.2025.4.01.3305 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CRISTINA MIRANDA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PB4007 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Acolho a preliminar para declarar prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da presente ação, ocorrida em 24/09/2025, por se tratar de relação de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85 do STJ. No que toca ao pedido de suspensão do feito para aguardar o julgamento pela TNU, o pleito não merece prosperar, uma vez que o Processo nº 1015292-61.2020.4.01.4100 já foi julgado, tendo o acórdão sido publicado em 12/03/2026. Ultrapassada a análise preliminar, entendo que a pretensão autoral merece prosperar. Explico. Compulsando os autos, verifico que a parte autora recebe abono de permanência decorrente do art. 40, § 19, da CF, com redação dada pela EC nº 103/2019 (ID nº 2212221194). Como é cediço, o art. 40, § 19, da CF preceitua que: (...) § 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor de sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. (...) Já a gratificação natalina e o adicional incidente sobre a remuneração durante as férias estão previstos nos arts. 7º e 39 da Constituição Federal. Além disso, o art. 41 da Lei nº 8.112/90 define remuneração como: “Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.” Assim, resta claro que a forma de cálculo do décimo terceiro salário (gratificação natalina) e do adicional de férias deve considerar como base a remuneração. No particular, comungo do entendimento de que o abono de permanência possui natureza remuneratória e, portanto, deve compor a base de cálculo da gratificação natalina e do terço de férias. Sobre o tema, confira-se recente julgado da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. TEMA 424/STJ. GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO). INCIDÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União de sentença em que julgado procedente o pedido da Associação Nacional dos Peritos Criminais (APCF) para, em relação aos substituídos da associação autora expressamente referidos no rol que acompanha a petição inicial, reconhecer-lhes o direito à inclusão do abono de permanência na base de cálculo do 13º salário, bem como para condenar a ré ao pagamento dos valores retroativos, observada a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. 2. No Tema 1.075, o Supremo Tribunal firmou entendimento pela impossibilidade de restrição dos efeitos da sentença aos limites de competência territorial do órgão prolator, julgando inconstitucional o art. 16 da Lei 7.347/1985, com a redação dada pela Lei 9.494/1997 (RE 1.101.937, relator…
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