Processo 1009727-75.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1009727-75.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Causas Supervenientes à Sentença, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Indenização por Dano Moral] Relator: Des(a). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [JANAINA MACIEL SOUTO DO NASCIMENTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ANDERSON GOMES AMARAL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), GEAN GUILHERME DA COSTA GASPARETO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), GEAN GUILHERME DA COSTA GASPARETO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE: ACOLHIDA. NÃO CONHECIDO, UNÂNIME. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL ACOLHIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM E RECONHECIDOS COMO INTEMPESTIVOS EM OUTRO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO DO PRAZO RECURSAL. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. ART. 1.026 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou exceção de pré-executividade, afastou nulidade de penhora por ausência de intimação pessoal, deixou de analisar alegação de excesso de execução por ausência de demonstrativo do débito e determinou o prosseguimento da execução quanto ao valor remanescente. Em sede de embargos de declaração, o Juízo afastou a intempestividade alegada pelo exequente e os rejeitou. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a tempestividade do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.026, do CPC, os embargos de declaração possuem efeito interruptivo do prazo recursal, desde que tempestivos e cabíveis. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que embargos de declaração intempestivos ou manifestamente incabíveis não interrompem o prazo para interposição de outros recursos. 5. Reconhecida, em agravo de instrumento conexo, a intempestividade dos embargos de declaração opostos na origem, resta afastado o efeito interruptivo do prazo recursal. 6. Considerando que o agravo de instrumento foi interposto após o transcurso do prazo legal, impõe-se o reconhecimento de sua intempestividade, o que obsta o conhecimento do recurso e prejudica a análise das demais questões suscitadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento não conhecido. Tese de julgamento: “1. Embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para interposição de recurso. 2. A interposição de agravo de instrumento fora do prazo legal implica seu não conhecimento, prejudicando a análise do mérito recursal.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.026 e 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl nos EREsp 1.961.507/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJe 31.10.2023. R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Egrégia Câmara: Trata-se de Agravo de instrumento interposto por ANDERSON GOMES AMARAL contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Jaciara/MT, no…
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