Processo 1009728-46.2026.8.11.0037

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1009728-46.2026.8.11.0037
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizados Especiais de Primavera do Leste
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE PRIMAVERA DO LESTE DECISÃO Processo: 1009728-46.2026.8.11.0037. AUTOR: RICKELMY PEDRO SOUZA ROCHA REU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de compensação por dano moral e requerimento de tutela de urgência, ajuizada por Rickelmy Pedro Souza Rocha em desfavor de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.. Na presente demanda, a parte promovente requer a concessão antecipada dos efeitos da tutela jurisdicional para que este Juízo determine à ré a imediata reativação de sua conta no Instagram, de nome de usuário @ricky__ph00, sob pena de multa. Síntese fática. A parte autora informa que é titular do perfil citado, utilizando-o para fins pessoais, comunicação social e armazenamento de registros cotidianos. Narra que, no dia 8.7.2026, teve sua conta desabilitada permanentemente por suposto descumprimento dos "Padrões da Comunidade". Relata que buscou solução administrativa, mas não obteve esclarecimentos sobre qual conduta específica motivou a sanção. Sustenta que a plataforma aplicou penalidade extrema de forma automática e imotivada, privando-o de seu acervo digital e de sua rede de contatos. Fundamento. Decido. Os documentos indispensáveis à propositura da ação foram apresentados. Tutela de urgência antecipada. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência poderá ser concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o risco de dano ou de comprometimento ao resultado útil do processo. Nesse contexto, procedendo-se à análise pormenorizada do caso concreto e à vista dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a concessão da medida pleiteada mostra-se juridicamente adequada e necessária. Explica-se: Probabilidade do direito. A parte autora demonstrou a plausibilidade de suas alegações. Os elementos que instruem a petição inicial indicam que a parte promovente é usuária da rede social Instagram. Conforme comprovado pelo documento de Id. 241058678, o perfil foi desativado unilateralmente pela ré com base em justificativa genérica. Todavia, não consta nos autos indicação específica sobre qual publicação ou comportamento do autor violou as regras da comunidade. Em ambientes virtuais que desempenham função social relevante, qualquer restrição de acesso deve observar os princípios da transparência e da motivação. A ausência de justificativa concreta sobre a suspensão configura, em tese, falha na prestação do serviço. Em consonância com o entendimento exarado pelo Juízo, colhe-se julgado/precedente representado pela seguinte ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLATAFORMA DIGITAL - INSTAGRAM - BLOQUEIO DE CONTA PROFISSIONAL DE INFLUENCIADORA DIGITAL - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA INFRATORA - JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTO - FORMULÁRIO ELETRÔNICO SEM DATA, SEM ASSINATURA E SEM DECISÃO ADMINISTRATIVA CORRELATA - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - AUTORIZAÇÃO FORMAL DO MINISTÉRIO DA FAZENDA PARA REALIZAÇÃO DAS PROMOÇÕES COMPROVADA DESDE A INICIAL - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - APLICAÇÃO DO ART. 6º, VIII, DO CDC - ÔNUS PROBATÓRIO DA PLATAFORMA NÃO SATISFEITO - SENTENÇA REFORMADA. - A plataforma digital que restringe a conta profissional de usuário sem identificar, em qualquer momento do processo, qual conduta específica, em qual publicação e em qual data teria ensejado a medida, não…

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