Processo 1009728-60.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1009728-60.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus.br AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1009728-60.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO AGRAVADO: LOJAS AMERICANAS S.A. Decisão Monocrática. Vistos etc. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá/MT, nos autos do cumprimento de sentença oriundo de AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA, ajuizada em face de LOJAS AMERICANAS S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, cujo objeto, na fase executiva, refere-se à cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor do ente estatal. Consta dos autos que o juízo de origem entendeu que o crédito executado possui fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial da agravada e, com fundamento no art. 49 da Lei nº 11.101/2005 e no Tema 1051 do STJ, reconheceu sua natureza concursal, determinando a suspensão do cumprimento de sentença, sob o argumento de que a prática de atos constritivos violaria a competência do juízo universal da recuperação judicial. Inconformado, o agravante sustenta o cabimento do recurso e, no mérito, alega que a decisão agravada desconsiderou o regime jurídico específico das execuções promovidas pela Fazenda Pública, especialmente após as alterações introduzidas pela Lei nº 14.112/2020, que acrescentou o art. 6º, §7º-B, à Lei nº 11.101/2005, afastando a suspensão das execuções fiscais em razão do processamento da recuperação judicial. Defende que o crédito executado, consistente em honorários sucumbenciais fixados em favor do Estado, possui natureza de crédito público e se submete ao regime jurídico próprio das execuções promovidas pela Fazenda Pública. Argumenta, ainda, que não há competência exclusiva do juízo recuperacional para a prática de atos constritivos, devendo prevalecer modelo de cooperação jurisdicional entre os juízos. Por fim, sustenta que a decisão agravada aplicou indevidamente o Tema 1051 do STJ, bem como violou o princípio da legalidade ao afastar norma federal expressa. Diante disso, requer o provimento do agravo de instrumento, para que seja reformada a decisão recorrida e determinado o prosseguimento da execução. Pois bem. Em face da ausência do pedido de liminar, determinei a intimação de a Agravada para, querendo, apresentasse as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.019, II, do CPC. Nas contrarrazões apresentadas (ID 354126354), a agravada rechaça as teses mencionadas, pugnando pelo desprovimento do agravo. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (ID 362926860 - Pág. 1-5), manifestou-se pelo não provimento do recurso. É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que a apreciação do recurso de forma monocrática pelo Relator é possível sempre que houver entendimento dominante acerca do tema versado, consoante o verbete sumular nº 568 do STJ, prevendo que o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Dito isso, passo ao julgamento monocrático do presente recurso. Conforme relatado, cuida-se de com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO, visando reformar decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Especializada da Fazenda…

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