Processo 1009729-42.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1009729-42.2026.8.11.0001. AUTOR: ISABELLE REIS COSTA REU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Vistos. Trata-se de ação proposta por ISABELLE REIS COSTA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., na qual a parte autora alega que utiliza profissionalmente a plataforma Instagram como instrumento essencial ao exercício de sua atividade profissional, sustentando que sofreu sucessivas suspensões indevidas de sua conta, ausência de informações claras acerca dos motivos das restrições impostas, inexistência de canal efetivo de atendimento e falha na prestação dos serviços da requerida, pleiteando obrigação de fazer e indenização por danos morais. A parte ré apresentou defesa, sustentando a regularidade de sua atuação, inexistência de ato ilícito e ausência de danos indenizáveis. Liminar indeferida. Fundamento e decido. Julgamento Antecipado Os autos estão maduros para a prolação de sentença. Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar. Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório. Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória. A parte reclamante pugnou expressamente pelo julgamento antecipado da lide, conforme registrado no Termo de Audiência de Conciliação (Id. 228558461) e a parte reclamada, por sua vez, reportou-se à defesa apresentada, sem requerer produção de provas específicas além dos documentos já juntados com a contestação. Preliminares A parte ré suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não seria a responsável direta pela administração do aplicativo WhatsApp, sustentando que eventual responsabilidade deveria recair sobre o provedor específico do serviço. Todavia, tal alegação não merece acolhimento. Aplicável, ao caso, a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas à luz das alegações constantes da petição inicial. A parte autora afirma que a requerida integra o grupo econômico responsável pela plataforma digital utilizada para a prática da fraude, sendo a empresa que figura como representante no Brasil. Nos termos do art. 11 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), bem como diante da integração econômica das empresas pertencentes ao mesmo grupo, é legítima a inclusão da demandada no polo passivo. Ademais, eventual discussão acerca de descumprimento das regras contratuais não afasta, por si só, a legitimidade da plataforma digital para responder quanto à alegada falha na prestação do serviço consistente na manutenção de contas. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Mérito Pela distribuição da carga probatória, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu a contraprova com a respectiva existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito, na forma do art. 373, CPC. Além disso, segundo a regra contida nos artigos 336 e 341 do Código de Processo Civil, compete ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados. Em razão de se tratar de relação…
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