Processo 1009729-45.2026.8.11.0000

TJMT • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1009729-45.2026.8.11.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Terceira Câmara Criminal
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1009729-45.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Feminicídio] Relator: Des(a). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE Turma Julgadora: [DES(A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA] Parte(s): [HENRIQUE ROGERIO DA PAIXAO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), HENRIQUE ROGERIO DA PAIXAO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (IMPETRANTE), JOAO BATISTA CARVALHO PIRES FERREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (PACIENTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (IMPETRADO), 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA - MT (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), CRISALDA CONCEICAO SOUSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (VÍTIMA), JUIZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA (IMPETRADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). GILBERTO GIRALDELLI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM. E M E N T A Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA DINÂMICA DOS FATOS, DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA E DA VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. COGNIÇÃO SUMÁRIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II, IV e VI, do Código Penal (feminicídio qualificado), contra decisão de pronúncia que manteve a prisão preventiva decretada nos autos da ação penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de exame, na via do habeas corpus, das alegações defensivas relacionadas à dinâmica dos fatos, ao comportamento da vítima e à valoração dos depoimentos testemunhais; (ii) analisar a existência de fundamentação concreta idônea para a manutenção da prisão preventiva do paciente, especialmente diante da utilização da técnica da fundamentação per relationem; e (iii) examinar se é cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR As alegações defensivas voltadas ao afastamento da periculosidade concreta do paciente, mediante reexame da dinâmica dos fatos, do comportamento da vítima e da valoração dos depoimentos testemunhais, demandam incursão aprofundada no conjunto fático-probatório, providência incompatível com a cognição sumária do habeas corpus. A prisão preventiva possui natureza excepcional e exige a presença cumulativa dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, mediante demonstração concreta da necessidade da medida para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal. A custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos, especialmente no modus operandi da conduta imputada, supostamente praticada com emprego de arma branca e golpe de faca contra…

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