Processo 1009731-23.2025.8.11.0041
TJMT • Embargos de Terceiro Cível
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Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075, e-mail: cba.gab3varacivel@tjmt.jus.br (gabinete) Processo nº 1009731-23.2025.8.11.0041 Requerente(s): ALDISON DOS SANTOS BEARIZ Requerido(s): MARIA INES GUIMARAES PORTUGAL DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro opostos por ALDISON DOS SANTOS BEARIZ em face de MARIA INES GUIMARAES PORTUGAL, objetivando a desconstituição da penhora incidente sobre os imóveis matriculados sob os nºs 1.672 e 1.673 do 1º RI de Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, realizada nos autos da Execução de Sentença nº 0019163-55.2003.8.11.0041. O embargante alega ser proprietário e possuidor dos imóveis desde 08/07/2011, por força de Escritura Pública de Compra e Venda lavrada muito antes da constrição judicial (ocorrida em 2023), sustentando sua boa-fé. A embargada contestou (ID 190068441), arguindo preliminares de decadência e ilegitimidade ativa. No mérito, sustenta a ocorrência de fraude à execução, destacando que a alienante já era demandada desde 2003 e que o embargante agiu com má-fé ao dispensar as certidões de feitos ajuizados no ato da lavratura da escritura. Houve impugnação à contestação (ID 193833368). O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este juízo e mantido em sede de Agravo de Instrumento pelo E. TJMT (ID 198116326). Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 224948623). Os autos vieram conclusos. É o breve relato. Decido. Inicialmente, verifico que a embargada sustenta a intempestividade dos embargos, alegando que o prazo de 05 (cinco) dias teria se esvaído entre a ciência da penhora (setembro/2024) e o ajuizamento (fevereiro/2025). Sem razão. Nos termos do art. 675 do CPC, os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. No caso em tela, o feito executivo ainda se encontra em fase de avaliação dos bens, inexistindo qualquer ato expropriatório consumado. Embora a jurisprudência mitigue tal prazo para a data da ciência inequívoca da turbação, esta se refere à posse fática ou à iminência de perda do bem. A mera averbação da penhora não deflagra o prazo decadencial de 5 dias de forma absoluta se não houve ainda a alienação judicial. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – DECADÊNCIA – INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA – ART. 675 DO CPC – OPOSIÇÃO APÓS O QUINQUÍDIO LEGAL – TERMO INICIAL – DATA DA IMISSÃO DA POSSE DO IMÓVEL ADJUDICADO – CIÊNCIA IMPLÍCITA DA EMBARGANTE – SENTENÇA MANTIDA – PRAZO DECADENCIAL – ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO DA EXTINÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O prazo para a oposição dos embargos de terceiro é o disciplinado no artigo 675 do Código de Processo Civil, contado, do efetivo cumprimento do mandado constritivo. Uma vez proposta depois de já escoado o prazo máximo, deve ser mantido o reconhecimento da decadência dos embargos de terceiro, com fulcro no artigo 487, II, do Código de Processo Civil. O c. STJ pacificou o entendimento que a fluência do quinquídio de propositura dos embargos, tem início com a turbação sofrida pelo terceiro, in casu, com a imissão da posse do imóvel adjudicado.…
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