Processo 1009733-75.2023.4.01.3500
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1009733-75.2023.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:DIONIZIO MOREIRA DAMASCENO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JESSICA MORAES VILELA - GO43799-A DESTINATÁRIO(S): DIONIZIO MOREIRA DAMASCENO JESSICA MORAES VILELA - (OAB: GO43799-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458910776) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009733-75.2023.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009733-75.2023.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:DIONIZIO MOREIRA DAMASCENO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JESSICA MORAES VILELA - GO43799-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1009733-75.2023.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DIONIZIO MOREIRA DAMASCENO RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás, que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia previdenciária na obrigação de fazer consistente em recalcular a Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de aposentadoria da parte autora, incluindo no cálculo os valores das contribuições vertidas antes de julho de 1994. Em suas razões recursais, o apelante aduz, em síntese, a plena aplicabilidade da regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99, rechaçando a tese da revisão pretendida sob o fundamento de violação aos princípios da isonomia, da solidariedade, do equilíbrio financeiro e atuarial, e da estrita legalidade. Requer reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido inicial. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1009733-75.2023.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DIONIZIO MOREIRA DAMASCENO VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. Trata-se de recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de sentença que julgou procedente o pedido de revisão de benefício previdenciário conhecido como "Revisão da Vida Toda", fundamentada na aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991 em detrimento da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999. A controvérsia central reside na possibilidade de o segurado optar pela regra definitiva de cálculo do salário-de-benefício quando esta for mais favorável que a regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/1999. Não obstante o entendimento anteriormente consolidado no Tema 1.102 do STF, a questão foi definitivamente pacificada pela Suprema Corte no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) nº 2.110 e nº 2.111, com reflexos diretos no RE…
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