Processo 1009743-87.2025.4.01.3100
TRF1 • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009743-87.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELANA CRISTINA DA SILVA PENHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO EDUARDO PEREIRA MENDES - PA24704 POLO PASSIVO: CEBRASPE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 EMENTA: SENTENÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. CANDIDATA INSCRITA NA RESERVA DE VAGAS PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. DEFICIÊNCIA AUDITIVA UNILATERAL SEVERA A PROFUNDA. SURDEZ SENSORIONEURAL EM ORELHA ESQUERDA. LEI Nº 14.768/2023. LEI Nº 13.146/2015. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. REINCLUSÃO EM LISTA PcD. PEDIDO PROCEDENTE. SENTENÇA I – RELATÓRIO Ação ordinária com pedido de tutela antecipada ajuizada por ELANA CRISTINA DA SILVA PENHA em face da UNIÃO, do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS e do CEBRASPE, buscando a anulação do ato administrativo que a considerou inapta na avaliação biopsicossocial do concurso público para o cargo de Perito Médico Federal, regido pelo Edital nº 2 – MPS, de 16 de dezembro de 2024, com a consequente reinclusão definitiva na listagem de candidatos Pessoas com Deficiência (PcD). A autora relata ser portadora de surdez neurossensorial unilateral severa a profunda na orelha esquerda (CID-10: H90.4), condição irreversível e de causa indeterminada, comprovada por laudo médico circunstanciado, emitido em 25/03/2025 (Id. 2196452467), e por exame de audiometria tonal realizado em 21/03/2025, com emissão em 14/04/2025 (Id. 2196452492), que revelam limiares auditivos de até 100 dB nas frequências essenciais da orelha esquerda e índice de reconhecimento de fala de apenas 24% com estímulo máximo de 100 dB. Narrou que apresentou tempestivamente toda a documentação exigida pelo item 5.1.2 do edital, sendo, ainda assim, considerada temporariamente inapta no resultado provisório da avaliação biopsicossocial, divulgado em abril de 2025, sob o fundamento de que a audiometria não revelaria anacusia unilateral caracterizada como perda auditiva total superior a 120 dB nas quatro frequências exigidas. Interposto recurso administrativo em 15/04/2025, este foi sumariamente indeferido (Id. 2196452500), com motivação que desconsiderou a norma superveniente — Lei nº 14.768/2023 — e a integralidade dos dados audiométricos apresentados. O pedido de tutela provisória de urgência foi deferido por decisão de 18/07/2025 (Id. 2198398022), que determinou a imediata inclusão da autora na listagem PcD do certame, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a trinta dias, bem como deferiu a tramitação prioritária e a gratuidade da justiça. O CEBRASPE apresentou contestação em 08/08/2025 (Id. 2202845906), acompanhada do relatório de situação da candidata no certame (Id. 2202846200), arguindo, em sede preliminar, a necessidade de citação de litisconsortes passivos necessários e a impugnação à gratuidade da justiça; no mérito, sustentou a legalidade da avaliação biopsicossocial, a soberania da banca examinadora à luz do Tema 485 do STF, a vinculação ao edital e o critério técnico do Decreto nº 3.298/1999, além de informar que, mesmo reincluída por força da tutela, a autora não alcançou nota de corte para prosseguir no certame. A UNIÃO ofereceu contestação em 03/09/2025 (Id. 2207936837), alinhando-se substancialmente às razões do CEBRASPE, arguindo igualmente a…
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