Processo 1009746-60.2023.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 1009746-60.2023.4.06.0000/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS AGRAVADO : WANDEIR RAMOS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : FABRICIO MOREIRA GUIMARAES (OAB MG085071) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. DECISÃO CITRA PETITA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE TODAS AS ALEGAÇÕES. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O exequente promoveu cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, visando à cobrança de parcelas de aposentadoria por tempo de contribuição vencidas entre 11/2012 e 05/2019. 2. O executado apresentou impugnação, alegando ausência de compensação de valores pagos administrativamente, inconsistências em pagamentos de 13º salário (anos de 2013 e 2015) e divergências na aplicação de juros. 3. O juízo de origem rejeitou a impugnação, fundamentando-se apenas na regularidade da consignação de valores decorrentes de benefício inacumulável. 4. O executado interpôs agravo de instrumento, sustentando ausência de análise das demais alegações e reiterando a necessidade de compensação de valores efetivamente pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão recorrida é nula por ausência de apreciação integral das alegações apresentadas na impugnação ao cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O artigo 492 do Código de Processo Civil veda a prolação de decisão que deixe de apreciar os limites da demanda, impondo ao julgador o dever de enfrentamento de todas as questões relevantes suscitadas pelas partes. 7. A jurisprudência admite o reconhecimento, de ofício, da nulidade de decisão citra petita, independentemente da oposição prévia de embargos de declaração. 8. No caso concreto, o juízo de origem limitou-se a analisar apenas uma das alegações da impugnação, relativa à compensação de valores recebidos em período específico. 9. Permaneceram sem apreciação as questões referentes ao pagamento e compensação do 13º salário dos anos de 2013 e 2015, bem como à correção dos critérios de cálculo dos juros. 10. A adequada análise dessas matérias exige o cotejo entre documentos e planilhas apresentadas, podendo demandar apuração técnica, inclusive com remessa à contadoria judicial. 11. A ausência de enfrentamento dessas questões caracteriza nulidade da decisão por deficiência de fundamentação. 12. Reconhecida a nulidade, impõe-se a devolução dos autos ao juízo de origem para prolação de nova decisão, com eventual reabertura da instrução probatória. 13. Diante da nulidade verificada, fica prejudicado o exame das alegações de mérito. IV. DISPOSITIVO 14. Decisão agravada anulada de ofício. Análise de mérito prejudicada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, anular, de ofício, a decisão agravada, ficando prejudicada a análise do mérito do recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.
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