Processo 1009749-36.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1009749-36.2026.8.11.0000 RECORRENTE(S): BANCO SAFRA S.A RECORRIDA(S): JOSE ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS Vistos etc. Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO SAFRA S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas 'a' e 'c', da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, que, em sede de Embargos de Declaração, manteve o acórdão que desproveu o Agravo de Instrumento interposto pela recorrente, reconhecendo a extinção do cumprimento de sentença por satisfação da obrigação (art. 924, II, do CPC). A parte recorrente alega violação aos arts. 1.022, 494, inciso I, 502, 505 e 525 do Código de Processo Civil, ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e ao art. 884 do Código Civil, além de sustentar a existência de dissídio jurisprudencial quanto à natureza do erro material de cálculo em fase de cumprimento de sentença e sua submissão aos institutos da coisa julgada e da preclusão. Foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida, nas quais se destacou, dentre outros pontos, a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido. É o relatório. Decido. Capítulo 1 – Deficiência de Fundamentação (Súmula 284/STF, por analogia) Nos termos do art. 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que lhes neguem vigência. A demonstração da violação exige que o recorrente exponha os fatos, identifique o dispositivo do tratado ou da lei federal supostamente violado e apresente, de forma objetiva e precisa, a fundamentação de como o acórdão recorrido teria incorrido na ofensa. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. (...) III – A jurisprudência desta Corte considera que, quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. (AgInt no REsp 2042016/MS – Min. Regina Helena Costa – Primeira Turma – j. 13.3.2023 – DJe 26-3-2023). No caso dos autos, verifica-se que, quanto ao art. 1.022 do CPC, a alegação de omissão não se sustenta, porquanto o acórdão dos Embargos de Declaração enfrentou expressamente a tese de erro material/matéria de ordem pública suscitada pela recorrente, consignando que a pretensão pressupõe a reanálise de premissas dos cálculos, providência incompatível com o conceito de erro material corrigível a qualquer tempo. Trata-se, portanto, de mero inconformismo com o resultado desfavorável, e não de efetiva omissão, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. Quanto ao art. 525 do CPC, a menção é genérica e isolada, sem comando normativo, sem demonstração específica de violação e sem correlação com os fatos da causa, incidindo, também aqui, a Súmula 284/STF por analogia. Quanto ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, trata-se de dispositivo de natureza constitucional, insuscetível de veiculação em sede de Recurso Especial, cuja via própria seria o Recurso Extraordinário (art. 102, III, da CF/1988), circunstância…
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