Processo 1009749-37.2022.8.11.0045

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1009749-37.2022.8.11.0045
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Lucas do Rio Verde
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Recurso de Apelação n.º 1009749-37.2022.8.11.0045 Vistos etc. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Vanessa Fonseca Alegre, em virtude da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Lucas do Rio Verde/MT, nos autos da Ação de Indenização Securitária c/c Danos Morais ajuizada em face de Unimed Seguradora S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou a Autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, a Apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada, pois os documentos médicos e o laudo pericial demonstram a existência de síndrome do manguito rotador, tendinopatia e bursopatia bilateral, com predomínio à direita, além de limitações funcionais relevantes. Afirma que o quadro doloroso surgiu após aproximadamente um ano de trabalho na BRF S.A., durante o exercício de atividades de corte em linha de produção, e evoluiu com piora progressiva, inchaço e limitação funcional no ombro, punho e joelho direitos. Argumenta que as patologias possuem natureza degenerativa e provável relação com os esforços repetitivos realizados no ambiente de trabalho, circunstância que caracteriza doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, nos termos dos arts. 19 e 21 da Lei n.º 8.213/1991. Alega que os microtraumas decorrentes de esforços repetitivos se enquadram no conceito de acidente pessoal para fins de cobertura securitária e que o contrato de seguro deve receber interpretação favorável ao consumidor. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais. Nas contrarrazões, a Apelada requer a manutenção da sentença. É o relatório. Fundamento. DECIDO De início, anoto que o recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, b, do CPC, uma vez que os temas devolvidos à apreciação se encontram sedimentados pela jurisprudência da Corte Superior e deste Tribunal. Vanessa Fonseca Alegre ajuizou Ação de Indenização Securitária c/c Danos Morais em face de Unimed Seguradora S.A. e Prudential do Brasil Seguros de Vida S.A., alegando que é beneficiária de seguro de vida em grupo contratado por sua empregadora, BRF S.A., e que desenvolveu doenças ocupacionais decorrentes de esforços repetitivos, as quais lhe causaram incapacidade permanente para o trabalho. Afirma que as apólices preveem cobertura para invalidez permanente por acidente e invalidez funcional permanente total por doença, correspondente a 24 (vinte e quatro) vezes o valor do salário, limitada a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), embora não lhe tenham sido fornecidos os contratos de seguro. Argumenta que as patologias possuem origem ocupacional, equiparam-se a acidente de trabalho e lhe asseguram o direito à indenização securitária por invalidez permanente por acidente, ressalvando que, caso a perícia conclua que a invalidez decorre de doença, faz jus à cobertura por invalidez funcional permanente total por doença. Requer a condenação das Rés ao pagamento da indenização securitária, acrescida de juros e correção monetária, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Posteriormente, a Autora manifestou-se nos autos e requereu a exclusão da Prudential do Brasil Seguros de Vida…

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