Processo 1009753-67.2026.8.11.0002

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1009753-67.2026.8.11.0002
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Várzea Grande
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE 1º JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 1009753-67.2026.8.11.0002 REQUERENTE: CARLOS ANDRE HENRIQUE ADAMI REQUERIDO(A): FOCO ALUGUEL DE CARROS S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Deixo de apresentar o relatório, forte no artigo 38 da Lei nº 9.099/95. A priori, devemos considerar os princípios norteadores dos juizados especiais, dispostos no artigo 2º da lei 9.099/1995 que dentre outras regras, estabelecem que o juiz não está obrigado a ater-se a todas as teses apresentadas pelas partes, mas de consignar apenas os elementos formadores da sua convicção. Fundamento. Decido. MÉRITO: Destaca-se que não existe vício a impedir o regular prosseguimento do feito, bem como que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória, e, pronta à reclamação para julgamento antecipado conforme autoriza o artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Assim, ante a veracidade das alegações do Reclamante, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, à Parte Reclamada. No caso concreto, a parte Reclamante afirma que firmou contrato de aluguel de veículo FIAT MOBI LIKE, PLACAS TCV-2J19 para viagem a Fortaleza/CE entre as datas de 10/01/2026 a 17/01/2026, porém, afirma que ao estacionar em vaga de taxi foi multado no valor de R$ 195,23 (cento e noventa e cinco reais e vinte e três centavos) e, posteriormente recebeu uma notificação relacionado a multa por ausência de licenciamento no valor de R$ 293,47 (duzentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos), juntando notificações de multas (Ids 226810001 a 226810002), reclamação perante o PROCON (Id 226810005), pugnando pela declaração de inexistência do débito e danos morais. Por sua vez, a Reclamada apresentou contestação, alegando ausência de falha na prestação dos serviços imputando a responsabilidade do Autor, bem como a inexistência de danos morais e materiais. No caso concreto, a parte autora comprova que foi multado por ausência de licenciamento de veículo (Ids 226810001 a 226810002) revelando ainda o pagamento da multa por estacionar em vaga de táxi (Id 226810005), logo a multa sobre licenciamento do veículo com placa fina 09 (nove) não encontra respaldo na data do aluguel (10/01/2026 a 17/01/2026), pois a data final de licenciamento no ano de 2025 teve prazo final até o dia 30/09/2026, conforme informação no site do DETRAN/MT, o qual faço a citação: https://www.detran.mt.gov.br/w/detran-mt-divulga-calend%C3%A1rio-de-pagamento-do-licenciamento-2026 Neste caminhar, houve erro no lançamento da multa pelo órgão atuador do estado do Ceará, devendo neste caso, a Ré se incumbir de providenciar a baixa da infração por sua responsabilidade, pois a cobrança da multa no valor de R$ 293,47 (duzentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos) configura flagrante violação aos dispositivos consumeristas, caracterizando falha na prestação do serviço. Sobre as cláusulas contratuais restritivas não podem afastar direitos básicos assegurados pela legislação. O artigo 51, inciso IV, do CDC estabelece que são nulas de pleno direito as cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé e, por outro lado o artigo 47 do CDC determina que “As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.”. Neste sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – COBRANÇA DE SEGURO CUMULADA COM…

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