Processo 1009753-70.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1009753-70.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
29/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1009753-70.2026.8.11.0001 Polo Ativo: Jefferson Rodrigo Alves Dos Santos Tennis Plus Tenis Brasil Ltda Polo Passivo: Pedro Goncalves de Souza Junior PROJETO DE SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais, com pedido de tutela de urgência, na qual os autores alegam que o primeiro requerente é professor de tênis e atua profissionalmente por meio da segunda autora, utilizando perfil profissional em rede social para divulgação de seus serviços. Sustentam que o réu, ex-aluno, passou a exigir a devolução de valores referentes a aulas contratadas e materiais esportivos, mediante ameaça de exposição negativa no Instagram, razão pela qual o autor teria realizado a devolução de R$ 1.900,00. Aduzem que, mesmo após a devolução, o réu publicou diversos vídeos em seu perfil no Instagram, marcando o perfil profissional dos autores e utilizando expressões ofensivas como “ladrão”, “safado”, “mentiroso”, “pilantra”, “covarde”, “sem-vergonha”, dentre outras, além de imputar ao autor a conduta de estar “roubando”. Afirmam que as publicações tiveram ampla repercussão entre alunos, amigos e patrocinadores, ocasionando abalo à honra e à reputação profissional. Requereram tutela de urgência para que o réu se abstivesse de realizar novas publicações ofensivas, bem como, no mérito, a confirmação da tutela, a condenação do requerido à retratação pública, remoção de conteúdos ofensivos e pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 para cada autor. A tutela de urgência foi deferida, determinando-se que o réu se abstivesse de publicar, mencionar, marcar, comentar ou praticar qualquer ato de conteúdo ofensivo em relação aos demandantes em seu Instagram, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada ao valor de alçada. Em contestação, o réu sustenta que as manifestações decorreram de legítima insatisfação com os serviços prestados pelo autor, diante de sucessivos cancelamentos de aulas, alterações unilaterais e valores pagos sem contraprestação adequada. Defende que tentou resolver amigavelmente a situação e que apenas externou publicamente sua experiência como consumidor, em exercício regular de direito, liberdade de expressão e direito de crítica. Aduz inexistir ato ilícito e ausência de prova de dano efetivo. Subsidiariamente, requer o reconhecimento de culpa concorrente, redução do quantum indenizatório e afastamento da obrigação de retratação pública. Em impugnação, os autores afirmam que a defesa tenta desviar o foco da demanda para discussão contratual, quando o objeto da ação é a responsabilidade civil pelas ofensas públicas praticadas em rede social. Sustentam que eventual divergência contratual não autoriza imputação de crime ou exposição vexatória, reiterando os pedidos iniciais. É o sucinto o relatório, visto que, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, a sua apresentação é dispensada. Passo, então, a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença de mérito, eis que não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes (artigo 355, I, do CPC). Da análise dos autos, observa-se que a controvérsia consiste em verificar se as manifestações realizadas pelo réu em rede social ultrapassaram os limites da liberdade de expressão e do direito de crítica, configurando ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais e obrigação de fazer. De início, registre-se que a existência de…

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