Processo 1009754-78.2025.8.11.0037
TJMT • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo: 1009754-78.2025.8.11.0037. IMPETRANTE: PAULA FREIRE BRAMBILA IMPETRADO: MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE, EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE VISTO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por Paula Freire Brambila contra ato omissivo do Município de Primavera do Leste/MT, consistente na recusa em efetuar o pagamento da remuneração durante o período de licença-maternidade. Narra a inicial que a impetrante foi aprovada em primeiro lugar no Processo Seletivo Simplificado nº 474/2025 para o cargo de Farmacêutica junto ao Município de Primavera do Leste/MT, tendo sido formalmente convocada por meio do Edital de Convocação nº 018, de 27 de junho de 2025. Ocorre que, anteriormente à convocação, em 31 de março de 2025, a impetrante deu à luz sua filha Júlia Brambila Azevedo, razão pela qual, ao tomar posse, já se encontrava em período de licença-maternidade, com afastamento reconhecido pelo próprio Município pelo prazo de 180 dias, compreendido entre 31 de março de 2025 e 27 de setembro de 2025, conforme Ofício nº 1.853/2025-SMAD/DRH. Relata que, ao solicitar o pagamento da remuneração durante o período de afastamento, o Município alegou que a responsabilidade seria do Instituto Nacional do Seguro Social. Diante disso, a impetrante formulou requerimento administrativo junto ao INSS, que foi indeferido em 07 de agosto de 2025, sob o fundamento de que, mantendo a condição de empregada na data do fato gerador, a responsabilidade pelo pagamento incumbia à empregadora, nos termos do art. 72, §1º, da Lei nº 8.213/91. Instaurou-se, assim, um vácuo de responsabilidade que deixou a impetrante e seu filho recém-nascido completamente desamparados financeiramente. Requereu a concessão de medida liminar para determinação de pagamento imediato da remuneração durante a licença-maternidade, a notificação do Município para apresentação de informações e a concessão definitiva da segurança ao final. A liminar foi deferida, determinando ao Município o pagamento da licença-maternidade remunerada no prazo de dez dias, enquanto perdurasse o período de afastamento. O Município interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, autuado sob o nº 1039337-25.2025.8.11.0000, ao qual foi negado o efeito suspensivo e, posteriormente, negado provimento ao recurso pelo Desembargador Mario Roberto Kono de Oliveira, mantendo-se integralmente a decisão liminar. O Município apresentou informações sustentando a ausência de direito líquido e certo, argumentando que a remuneração pressupõe efetivo exercício do cargo e que a impetrante não prestou qualquer serviço ao ente público, o que configuraria pagamento sem causa e enriquecimento ilícito em detrimento do erário. O Ministério Público, após vista dos autos, manifestou-se pela concessão da segurança, com confirmação da liminar deferida, reconhecendo a obrigação do Município de assegurar o pagamento integral da remuneração durante todo o período de licença-maternidade. É o relatório. Decido. O mandado de segurança, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 12.016/2009, é o instrumento constitucional adequado para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder…
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