Processo 1009755-31.2021.4.01.0000
TRF1 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1009755-31.2021.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO DO ESTADO DA BAHIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO DO ESTADO DA BAHIA NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - (OAB: BA24290-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461729755) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009755-31.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012447-94.2021.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO DO ESTADO DA BAHIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1009755-31.2021.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO DO ESTADO DA BAHIA – SINDUSCON/BA contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal Cível e Agrária da Seção Judiciária da Bahia, nos autos do Mandado de Segurança n.º 1012447-94.2021.4.01.3300, que indeferiu o pedido liminar destinado a assegurar às empresas substituídas o direito de suspender a exigibilidade das contribuições destinadas a terceiros (SESC, SENAC Salário-Educação, INCRA e SEBRAE), limitando-se a sua base de cálculo a 20 (vinte) salários-mínimos. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, inicialmente, que o mandado de segurança possui natureza declaratória e objetiva o reconhecimento do direito das substituídas à não incidência das contribuições questionadas, bem como à futura compensação dos valores indevidamente recolhidos. Argumenta que não seria possível exigir, desde o ajuizamento da demanda, a demonstração precisa do proveito econômico perseguido, por se tratar de pretensão cujo conteúdo patrimonial somente poderia ser apurado posteriormente, em procedimento administrativo de compensação. Defende, ainda, a possibilidade de atribuição estimativa ao valor da causa e a desnecessidade de apresentação prévia de documentos comprobatórios de todos os recolhimentos efetuados, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça relativos ao mandado de segurança destinado ao reconhecimento do direito à compensação tributária. No mérito, sustenta que as contribuições destinadas ao Salário-Educação, ao SEBRAE e ao INCRA possuem fundamento constitucional no art. 149 da Constituição Federal e que, após a promulgação da Emenda Constitucional n.º 33/2001, as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico sujeitas à incidência de alíquotas ad valorem somente poderiam ter como bases econômicas o faturamento, a receita bruta, o valor da operação ou o valor aduaneiro. Alega que a manutenção da incidência dessas contribuições sobre a folha de salários seria incompatível com a nova redação constitucional, razão pela qual as normas infraconstitucionais que autorizariam tal cobrança não teriam sido recepcionadas pela Constituição. Afirma, assim,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF1
O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.