Processo 1009757-43.2022.8.11.0003
TJMT • Procedimento Comum Cível
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.Processo nº 1009757-43.2022.8.11.0003. Ação de Indenização por Dano Moral e Material Requerente: Santos & Kramer Ltda ME Requerido: Banco Safra S/A Vistos etc. SANTOS & KRAMER LTDA ME, devidamente qualificada nos autos, ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL contra BANCO SAFRA S/A, também qualificado no processo. A autora aduz que possuía junto ao requerido conta bancária n.º 581048-4, agência 1465, na cidade de Cuiabá-MT, utilizada para recebimento das vendas com cartão de crédito. Sustenta que houve o encerramento da conta corrente. Diz que o requerido efetuou cobrança de juros abusivos no período de 22 meses, tendo debitado em sua conta corrente o valor indevido de R$ 26.966,15 em 27.09.2021. Requer a procedência da ação. Juntou documentos. Citado o requerido apresentou contestação (Num. 101661774). Afirma que as cláusulas do contrato têm respaldo legal. Sustenta que a autora informou para Stone Pagamentos a conta bancária junto ao réu; que tomou emprestado a quantia de R$ 1.000,00 na modalidade conta garantia, mas deixou de movimentar a conta a partir de janeiro de 2021, gerando saldo devedor de R$ 752,86. Que não há ilegalidade nas cobranças e inexiste dever do pagamento de indenização. Pediu a improcedência da pretensão inicial. Juntou documentos. Tréplica. O feito foi saneado, sendo determinado a realização de perícia contábil, cujo laudo pericial restou homologado no Num. 220020483. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS. DECIDO. O fim colimado na exordial cinge-se no pedido de ressarcimento dos valores cobrados de forma abusiva e com onerosidade excessiva junto a conta bancária indicada na inicial, bem como o recebimento de indenização pelos danos morais sofridos. Conforme cediço, a lei material civil atribui, de forma expressa, responsabilidade civil àquele que, por ato ilícito, causa dano, ainda que de caráter exclusivamente moral, a outrem. Neste contexto, são pressupostos para o surgimento do dever de indenizar a ilicitude da conduta, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre ambos. Sobre o tema, o ilustre doutrinador Caio Mário da Silva Pereira, ainda sob a égide do antigo Código, ensinava que do conceito legal da responsabilidade civil - não alterado no novo ordenamento legal, é bom destacar -, extraem-se os seguintes requisitos: "a). Em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário a direito, por comissão ou por omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não o propósito de malfazer; b). em segundo lugar, a existência de um dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não patrimonial; c). e em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre uma e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário a direito não teria havido o atentado ao bem jurídico".[1] O laudo pericial realizado nos autos (Num. 181061508 e Num. 209368401), foi taxativo ao concluir: “Como demonstrado de maneira clara e objetiva, o percentual de juros cobrados à parte autora durante todo o período que ficou o saldo negativo na conta corrente do requerente, totaliza o montante de 3.573,01% (Três mil quinhentos e setenta e três virgula zero um por cento).” “Considerando que o saldo apurado em favor da parte autora corresponde ao montante de R$ 25.336,28…
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