Processo 1009757-76.2022.4.01.3100

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1009757-76.2022.4.01.3100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal Cível da SJAP
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009757-76.2022.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CRISTOVAO DE CARVALHO COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLA DUARTE ALECRIM - AM12448 POLO PASSIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL BARCELOS DE MELLO - RS70657, RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA - SP185064, CAMILA VILAR QUEIROZ - PB15438, THIAGO LOPES CARDOSO CAMPOS - BA23824, LARISSA LOBO RAMOS - BA38384, BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA - PI7964 e JOAO AURELIANO DIAS FILHO - DF38856 SENTENÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CANDIDATO INSCRITO COMO PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROVA PERICIAL. REENQUADRAMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. SENTENÇA I- RELATÓRIO Ação anulatória de ato administrativo, cumulada com obrigação de fazer, ajuizada por Cristóvão de Carvalho Costa em face da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) e do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação (IBFC), relacionada ao Concurso Público nº 01/2022 – EBSERH/HU-UNIFAP, para o cargo de Analista Administrativo (qualquer nível superior), com lotação no HU-UNIFAP. O autor alega ter se inscrito na condição de pessoa com deficiência (PCD), em razão de deficiência visual (visão monocular), mas sustenta que sua condição foi indeferida pela banca, mesmo após a apresentação de sucessivos laudos e recursos, o que resultou em seu deslocamento para a ampla concorrência. Questiona, ainda, a correção da prova discursiva e o não reconhecimento de experiência profissional para fins de pontuação, pleiteando a revisão desses pontos e, ao final, sua convocação, nomeação e posse em vaga reservada a pessoa com deficiência. Os autos foram redistribuídos da 1ª Vara Federal desta Seção Judiciária por dependência/prevenção, em razão do Mandado de Segurança nº 11009092-60.2022.4.01.3100 (Id 1641574370). A tutela de urgência foi indeferida, por não se verificar a probabilidade do direito alegado. Determinaram-se, ainda, providências quanto à regularização do pedido de gratuidade (Id 1645213873). A EBSERH apresentou contestação, arguindo a sua ilegitimidade passiva e defendendo, no mérito, a regularidade dos atos do certame e a vinculação ao edital, pugnando pela improcedência dos pedidos e pelo reconhecimento das prerrogativas processuais de fazenda pública (Id 1706821974). Na decisão de Id 1806483661, deferiu-se o pedido de gratuidade da justiça. O IBFC apresentou contestação, também alegando ilegitimidade passiva e defendendo a regularidade do indeferimento da condição de PCD do autor na avaliação correspondente, igualmente requerendo a improcedência dos pedidos (Id 1934091177). O autor apresentou réplica, impugnando as preliminares e reiterando o pedido de reconhecimento de sua condição de PCD, com requerimento subsidiário de realização de perícia judicial (Id 2050764153). Deferida a produção de prova pericial para apuração da deficiência visual/visão monocular, com a finalidade de verificar o enquadramento nas vagas reservadas a PCD, sendo determinada a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos (Id 2125456129). O autor apresentou quesitos e requereu providências para acompanhamento e realização do exame na cidade de Manaus/AM (Id 2129521084). A EBSERH indicou…

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