Processo 1009758-16.2026.8.26.0053
TJSP • Mandado de Segurança Cível
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Processo 1009758-16.2026.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Atos Administrativos - M.S.A. - Vistos. Trata-se de mandado de segurança proposto por MARCOS DA SILVA ANDRADE em face de o Diretor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP alega titular da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) nº XXX.XXX.XXX-XX (A/B) regularmente emitida pelo DETRAN/SP, e sempre pautou sua conduta com responsabilidade no trânsito. Ocorre que, em maio de 2025, foi surpreendido com a imposição de penalidade administrativa de cassação de sua CNH, decorrente de processo instaurado sob o nº 22422/2024. Entretanto, conforme documentos anexos, a infração que originou o processo de cassação ocorreu em 08/03/2020, e somente fora deferido em 4 anos, 5 meses e 4 dias. A instauração do processo administrativo deu-se somente em 12/08/2024, e a penalidade foi imposta com trânsito em julgado administrativo apenas em maio de 2025. A infração bojo da discussão foi supostamente cometida em 08/03/2020, essa infração não foi comprovada sua notificação, tanto que suposta multa fora uma infração da MOTO MODELO PCX - PLACA: GIR4850 -em nome do autor à época. Destaca que esse veículo está com restrição de roubo desde meados de 2021 e ainda consta no prontuário do autor multa e restrição desse veículo, contudo, não existem Dívidas ativas dessa multa em desfavor do autor, corroborando com a tese que não houve sequer notificação ou cobrança dessa multa. O caso também se amolda à hipótese de prescrição intercorrente, pois houve inércia superior a três anos em fase intermediária do processo administrativo, o que impõe a extinção da pretensão punitiva estatal. Com o advento da lei nº 9.873/99 que estabelece os prazos de prescrição para o exercício da ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, a cerca da declaração de prescrição em decorrência da paralisação do procedimento administrativo por tempo superior a três anos, bem como os reflexos no arquivamento do auto de infração em sua aplicação nos processos administrativos de trânsito. A prescrição administrativa implica na preclusão da oportunidade de atuação do órgão sobre a matéria sujeita à sua apreciação, ou seja, a prescrição retira do órgão autuador (DETRAN, Guarda Municipal, Polícia Rodoviária Federal) o poder de aplicar a penalidade contra o condutor infrator, independente da legalidade da infração. Ainda que se admitisse interrupção dos prazos em razão da pandemia (Resolução CONTRAN nº 805/2020), o lapso total excede o limite razoável e esvazia o caráter educativo da sanção, transformando-a em ato meramente punitivo, em ofensa direta aos princípios da razoabilidade, eficiência e segurança jurídica (art. 5º, LIV, e art. 37, caput, da CF). Pede Anulação do processo administrativo nº 22422/2024, por violação à razoabilidade, decadência quinquenal e ausência de contraditório; Reconhecimento da prescrição do Ato Administrativo, entre o período da Infração e processo de cassação; Reconhecimento da nulidade de citação da infração Administrativa supostamente cometida em 08/03/2020. Reconhecimento da contradição administrativa e da invalidade da cassação; Reconhecimento da prescrição intercorrente, declarando extinta a pretensão punitiva do DETRAN/SP; Alternativamente, se não for o entendimento de Vossa Excelência, requer a redução do prazo de cassação para seis meses ou um ano, em observância à proporcionalidade; Doc fls.16 e segs. Liminar indeferida fls 42. Informações a fls 55. O…
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